Optar por cirurgia fora do Estado não impõe ao poder público o custeio
Sentença
homologada pelo Juizado Especial da Fazenda Pública de Campo Grande
julgou improcedente a ação ajuizada por M. B. B. contra o Estado de Mato
Grosso do Sul, na qual a autora pretendia ser ressarcida pelos gastos
que teve ao optar por realizar cirurgia fora do Estado.
De acordo com os autos, no dia 5 de julho de 2012 a
autora fez um transplante de córnea em seu olho direito, na cidade de
Sorocaba (SP) e afirma que permaneceu com seu acompanhante na cidade até
o dia 11 de julho, esperando a consulta de retorno e alta médica.
Sustenta
que precisou da presença de um acompanhante e que o mesmo foi
imprescindível para sua recuperação, além de afirmar que procurou o
Hospital de Sorocaba porque estava em busca do melhor tratamento para
sua doença.
Alega
que durante o período em que permaneceu na cidade gastou R$ 450,00 com
hospedagem; R$ 146,85 com medicamentos; R$ 92,10 com alimentação; R$
375,02 com deslocamento, totalizando assim, uma quantia gasta no valor
de R$ 1.063,97.
Desse
modo, requereu em juízo que o Estado seja condenado a ressarcir todos
as despesas gastas na viagem ocorrida em razão do transplante de córnea,
a título de ajuda de custo, na modalidade de “Tratamento Fora do
Domicílio –TFD”
De
acordo com a sentença homologada, “O Tratamento Fora do Domicílio – TFD
é um benefício definido pela Portaria nº 55, de 24 de fevereiro de
1999, do Governo Federal, que visa fornecer auxílio a pacientes
atendidos pela rede pública ou conveniados/contratados pelo Sistema
Único de Saúde (SUS) a serviços assistenciais de outro Município/Estado
desde que esgotadas todas as formas de tratamento de saúde na localidade
em que o paciente residir”.
Ainda
conforme a sentença, “a autora não comprovou que esgotou todos os meios
de tratamentos existentes no próprio Município. Ademais, da leitura da
inicial, constata-se que a autora reconhece que o Estado de Mato Grosso
do Sul realiza transplantes de córnea, porém, optou pelo tratamento
realizado pelo Hospital de Sorocaba, em razão da urgência do caso e não
trouxe aos autos qualquer documento hábil a comprovar suas alegações,
que justificasse a realização do tratamento fora de seu domicílio.
Com
relação ao pedido ajuizado pela autora, “cabe a aplicação da Teoria da
Reserva do Possível, segundo o qual o poder público não pode ser
compelido a custear de forma dispendiosa e excepcional quando a autora
não comprovou o esgotamento de todos os tratamentos existentes no
Município de origem, e a necessidade de realizar o tratamento fora de
seu domicílio. Assim, não tendo a autora comprovado o atendimento aos
requisitos para concessão do TFD, não há como impor ao Estado a
obrigação de custeio das despesas realizadas”.
Processo nº 0813847-70.2012.8.12.0110
Fonte: Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul
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