Conselho Regional de Educação Física é dispensado de pagar custas e depósito recursal
A
Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho deu provimento a recurso
do Conselho Regional de Educação Física da 2ª Região (CREF2), do Rio
Grande do Sul, e o dispensou do pagamento do depósito recursal e das
custas processuais. A Turma adotou entendimento pacificado do TST no
sentido de que entidades que fiscalizam o exercício profissional da
categoria possuem os privilégios processuais previstos do Decreto-Lei n°
779/69, por possuírem natureza de autarquia especial, sem fins
econômicos ou financeiros.
O
Decreto-Lei n° 779/69 dispõe sobre a aplicação de normas processuais
trabalhistas à União Federal, estados, municípios, Distrito Federal e
autarquias ou fundações de direito público que não explorem atividade
econômica. Nos termos do artigo 1º, nos processos perante a Justiça do
Trabalho, tais entidades terão privilégios, como o prazo em dobro para
recursos e a dispensa de depósito para sua interposição.
Prerrogativas
Na
ação trabalhista movida por uma ex-empregada, o CREF2 foi condenado ao
pagamento de verbas rescisórias e custas no valor de R$ 400.
Inconformado, apresentou recurso ordinário ao Tribunal Regional do
Trabalho da 4ª Região (RS), que sequer conheceu do apelo, pois concluiu
que ele estava deserto, ante a falta do pagamento das custas processuais
e do depósito recursal.
Para
os desembargadores, mesmo possuindo personalidade jurídica de direito
público, o CREF2 deveria ter recolhido tais valores, visto que se trata
de autarquia atípica, pois não tem como finalidade a prestação de
serviço público stricto sensu, estando suas atividades voltadas à defesa
dos interesses econômicos, políticos e sociais da respectiva classe
profissional.
O
CREF2, então, levou o caso ao TST e afirmou fazer jus às prerrogativas
previstas do DL 779/69, em função de sua natureza de autarquia federal,
fiscalizadora do exercício profissional. O relator do recurso na Quinta
Turma, ministro Emmanoel Pereira, acolheu os argumentos e reformou a
decisão regional com base no posicionamento consolidado no TST no
sentido de que as entidades de fiscalização do exercício profissional se
beneficiam desses privilégios processuais por não terem intuito
econômico e financeiro.
A
decisão foi unânime para dispensar a CREF2 do pagamento do depósito
recursal e de custas processuais, determinado o retorno dos autos ao
TRT-RS para o exame do recurso ordinário.
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho
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