Reafirmada jurisprudência sobre ilegitimidade do MP para questionar tributos em defesa dos contribuintes
Em
análise do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 694294, o Supremo
Tribunal Federal (STF), por meio de deliberação no Plenário Virtual,
reafirmou jurisprudência no sentido de que o Ministério Público não tem
legitimidade processual para requerer, por meio de ação civil pública,
pretensão de natureza tributária em defesa dos contribuintes, visando
questionar a constitucionalidade de tributo. A decisão da Corte ocorreu
por maioria dos votos e teve repercussão geral reconhecida.
Na
origem, o Ministério Público de Minas Gerais (MP-MG), por sua
promotoria de Justiça na Comarca de Santa Bárbara, propôs contra este
mesmo município uma ação civil pública de responsabilidade por cobrança
inconstitucional de taxa de iluminação pública. Solicitava o
reconhecimento incidental da inconstitucionalidade das Leis Municipais
1.146/2001 e 998/1997, por afronta ao artigo 145, inciso II e parágrafo
2º, da Constituição Federal.
Pedia
também a suspensão imediata da cobrança, com fixação de multa em caso
de descumprimento e a condenação do município para a devolução
retroativa dos valores cobrados aos contribuintes. Em primeira
instância, o processo foi extinto sem resolução de mérito, ao fundamento
de que o autor carecia de legitimidade ativa para a causa. Contra a
sentença, o MP-MG recorreu ao Tribunal de Justiça do Estado de Minas
Gerais (TJ-MG), que negou provimento ao recurso.
Entre
outros fundamentos, a Corte mineira entendeu que “a relação
estabelecida entre o município de Santa Bárbara e os contribuintes não é
de consumo, mas, tão somente, jurídico-tributária, sem quebra da
individualidade de cada um destes; que o MP não tem legitimidade para
defesa de direitos individuais homogêneos identificáveis e divisíveis”.
Em seguida, o MP-MG interpôs recurso extraordinário, que foi inadmitido
pelo TJ-MG e originou o presente agravo, para que o caso fosse apreciado
pelo Supremo.
O
MP-MG aponta violação ao artigo 5º, inciso LIV; artigo 93, inciso IX;
artigo 127 e artigo 129, inciso III, da Constituição Federal. Sustenta
que a ação civil pública “destina-se a ser um dos mais importantes
instrumentos de defesa de interesses difusos e coletivos, principalmente
porque a ordem jurídica está evoluindo no sentido de buscar, por meio
de ações coletivas, a solução para os conflitos de massa”. “Entretanto,
lamentavelmente, interpretações equivocadas têm sido utilizadas para
afastar a atuação ministerial, prejudicando, assim, o interesse da
coletividade”, completa.
Jurisprudência
Segundo
o relator, ministro Luiz Fux, a matéria sob exame há muito tempo vem
sendo objeto de discussão no âmbito do Supremo. Por isso, conforme ele,
há necessidade de pronunciamento definitivo da Corte quanto à existência
de repercussão geral do tema, por entender que ultrapassa os interesses
subjetivos da causa.
O
ministro salientou que a jurisprudência da Corte pacificou entendimento
segundo o qual “falece ao Ministério Público legitimidade ativa ad
causam para deduzir em juízo pretensão de natureza tributária em defesa
dos contribuintes, visando a questionar a constitucionalidade/legalidade
de tributo”. Ele citou como precedentes os REs 206781, 559985, 248191,
213631 e o Agravo de Instrumento (AI) 327013.
“Tenho,
pois, que o tema constitucional versado nestes autos é relevante do
ponto de vista econômico, político, social e jurídico, pois alcança uma
quantidade significativa de ações em todo o país”, ressaltou o relator.
Ele se manifestou pela existência de repercussão geral e pela
reafirmação da jurisprudência sobre o tema e foi acompanhado pela
maioria dos votos.
De
acordo com o artigo 323-A do Regimento Interno do STF (atualizado com a
introdução da Emenda Regimental 42/2010), o julgamento de mérito de
questões com repercussão geral, nos casos de reafirmação de
jurisprudência dominante da Corte, também pode ser realizado por meio
eletrônico.
Processos relacionados: ARE 694294
Fonte: Supremo Tribunal Federal
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