Princípio da insignificância livra réu de condenação por pesca ilegal
A
Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aplicou o princípio
da insignificância para absolver um réu acusado de crime ambiental.
Denunciado por pescar ilegalmente em período defeso às margens do rio
Uruguai, em Garruchos (RS), no dia 6 de outubro de 2006, ele foi
condenado a um ano de detenção, em regime aberto, substituída por pena
restritiva de direitos.
O
réu foi flagrado com seis peixes, devolvidos com vida ao rio. Por
maioria, a Quinta Turma entendeu que a conduta não provocou lesão ao bem
jurídico tutelado pela lei ambiental. O ministro Jorge Mussi, autor do
voto vencedor, argumentou que a apreensão de seis peixes, devolvidos ao
rio com vida, não afetou o equilíbrio ecológico.
A
decisão da Turma foi proferida em agravo regimental interposto contra
decisão que, inicialmente, havia negado seguimento a recurso especial do
Ministério Público Federal.
Ao
julgar apelação do réu, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4)
manteve a condenação, com o argumento de que o princípio da
insignificância não se aplicaria a delito ambiental.
O
TRF4 apontou jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) no
sentido de que não se aplica esse princípio em casos de pesca em local
ou período proibido ou quando da captura de espécies ameaçadas de
extinção.
Atipicidade
O
ministro Jorge Mussi, por sua vez, apresentou outro precedente do STF,
em que um pescador flagrado com 12 camarões foi absolvido da infração
penal pela atipicidade da conduta. Citou também jurisprudência do
próprio STJ, cujas Turmas de direito penal têm admitido o princípio da
insignificância nos casos em que fica demonstrada a ínfima ofensa ao bem
ambiental legalmente protegido.
O Ministério Público Federal deu parecer favorável à aplicação do princípio da insignificância.
Segundo
Jorge Mussi, embora as leis ambientais visem proteger bem jurídico de
“indiscutível valor social”, o direito penal deve intervir somente nos
casos em que a conduta ocasionar lesão jurídica, devendo ser reconhecida
a atipicidade de perturbações jurídicas mínimas ou leves.
“A
tipicidade penal não corresponde a mero exercício de adequação do fato
concreto à norma abstrata, pois além da correspondência formal, para a
sua configuração, é necessária análise materialmente valorativa das
circunstâncias do caso concreto, a fim de se constatar a ocorrência de
lesão grave e penalmente relevante do bem jurídico tutelado”, defendeu o
ministro.
Embora
a conduta do réu atenda tanto à tipicidade formal quanto à subjetiva,
na medida em que comprovado o dolo, não se reconhece a tipicidade
material com base na relevância penal da conduta, acrescentou.
Processo relacionado: REsp 1320020
Fonte: Superior Tribunal de Justiça
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