DF terá que indenizar servidora exonerada fora do prazo decadencial
O
juiz da 8ª Vara da fazenda Pública do DF condenou o Distrito Federal a
pagar R$ 30 mil de indenização por danos morais a uma servidora
exonerada da Secretaria de Estado de Educação. A autora havia ingressado
no cargo por meio de concurso público, na condição “sub judice”. No ano
de 2000, o TJDFT julgou improcedente o mandado de segurança por ela
impetrado. Contudo, a exoneração por parte da administração só foi
efetivada em 2007, fora do prazo decadencial de cinco anos.
Na
ação, a autora contou que o ato de exoneração foi considerado ilegal
pelo Superior Tribunal de Justiça, em face da decadência, tendo sido
reintegrada ao cargo em agosto de 2011. Alegou que em função do ato
ilícito praticado pelo DF sofreu abalo moral passível de indenização
pecuniária. Pediu a quantia de R$ 600 mil pelos danos morais sofridos.
O
DF em contestação alegou, preliminarmente, prescrição da pretensão da
autora e no mérito a inexistência do dever de indenizá-la.
Na
sentença, o juiz foi categórico: “Ora, a Administração tinha o direito
de exonerar a autora. Contudo, não o fez dentro do prazo decadencial
qüinqüenal. Assim, o princípio da segurança jurídica (artigo 5º, XXXVI,
CF), impõe que a situação da autora fosse consolidada, impedido o
exercício do direito potestativo da Administração. No entanto, a
Administração agindo fora dos limites legais, decidiu exonerar a autora,
quando já não mais era possível adotar essa providência. O ato de
exoneração da servidora, quando já não mais era esperado, e se
revestindo de caráter de ilegalidade, causa abalo moral a ser
compensado”.
Ainda cabe recurso.
Processo: 2012.01.1.160295-4
Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
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