TRF1 - Anistiado político tem assegurados os benefícios indiretos da carreira militar
A
2.ª Turma Suplementar do TRF/1.ª Região determinou o cumprimento
integral por parte da União Federal da Portaria 2.118/2004, que
reconheceu ao autor a condição de anistiado político. A decisão foi
tomada após análise de recurso apresentado pelo requerente contra
sentença que julgou improcedente seu pedido de reconhecimento da
condição de anistiado político militar, com o consequente recebimento
dos benefícios previstos na Lei 10.559/2002.
O
autor entrou com ação na Justiça Federal, requerendo sua reintegração
ao quadro do Comando da Aeronáutica; o reconhecimento de sua condição de
anistiado político; o pagamento de prestação mensal permanente e
continuada e o usufruto dos benefícios indiretos mantidos pela
corporação, no que diz respeito à assistência médica, odontológica e
hospitalar, de acordo com o que estabelece a lei de anistia e o
pagamento de indenização no valor de R$ 220.309,58.
Na
sentença, o Juízo da 22.ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal
entendeu que a Portaria 1.104/GM3-64 somente é considerada ato de
exceção relativamente aos militares incorporados àquela Força em data
anterior à sua edição, não abrangendo os cabos admitidos na Aeronáutica
após sua publicação. Disse que, além de não haver nos autos nada que
indique a participação do autor em atividade política ou tida como
“subversiva”, que respalde a pretensão, seu certificado de reservista
não contém a data de seu ingresso nas Forças Armadas, apenas aponta que
obteve a anistia em 29/07/2004.
Contra
a sentença, o autor recorreu ao Tribunal Regional Federal da 1.ª Região
sustentando que a sentença é ilegal, pois a portaria que lhe concedeu a
anistia não foi anulada, apenas não está recebendo suas prestações de
modo atualizado. Alega que serviu entre 01/07/1963 e 30/04/1971, em
período anterior, portanto, à edição da Portaria 1.104/GM3-64.
Aduz,
ainda, que o processo de anistia não está sofrendo reanálise e que
somente o Ministro da Justiça, por meio da Comissão de Justiça, poderia
reaver sua anistia, e não o Poder Judiciário, como fez por meio da
sentença.
O
relator, juiz federal Osmane Antônio dos Santos, aceitou parcialmente
os argumentos apresentados pelo recorrente. No caso, esclareceu o
magistrado, o recorrente foi incorporado à Força Aérea Brasileira como
Cabo em 01/07/1963 e licenciado em 30/04/71, antes, portanto, da edição
da Portaria 1.104/GM3-64, sendo declarado anistiado em 29/07/2004.
“O
ato que lhe concedeu a condição de anistiado político continua em
vigor, pois não há nada em sentido contrário nos autos. Não havendo
notícia de que o referido ato tenha sido cancelado, compete à União o
pagamento das reparações econômicas nela reconhecidas, na forma e nas
condições estabelecidas na Lei 10.559/2002”, afirmou o relator em seu
voto.
Com
relação ao pleito de pagamento de prestação mensal, permanente e
continuada e o usufruto dos benefícios indiretos mantidos pelo Comando
da Aeronáutica, “no que diz respeito à assistência médica, odontológica e
hospitalar, de acordo com o que estabelece a lei de anistia, ele
procede”, disse o juiz Osmane dos Santos.
Do
mesmo modo, salientou o juiz, deve ser paga a indenização, com juros e
correção monetária, no valor de R$ 220.309,58, conforme consta da
própria Portaria n.º 2.192, de 29/07/2004, que concedeu ao autor a
anistia política em sede administrativa.
Por
outro lado, no que tange aos pedidos de homologação da condição de
anistiado político e de reintegração ao Quadro da Corporação, “eles não
têm razão de ser, porquanto a Portaria já reconheceu a condição de
anistiado do requerente e não se encontra em processo de revisão”,
explicou o magistrado em seu voto.
Com
tais fundamentos, a Turma, de forma unânime, deu parcial provimento à
apelação para determinar à União o cumprimento integral da Portaria
2.118/2004, que reconheceu ao autor a condição de anistiado político.
Nº do Processo: 38564-29.2004.4.01.3400
Comentários
Postar um comentário