Humilhação e cobrança excessiva de metas garantem indenização a vendedora
Uma
vendedora, que trabalhava no comércio de aparelhos celulares e
acessórios, atuando na ativação de serviços postos à disposição do
público por uma empresa de telefonia, será indenizada em R$3 mil reais
por danos morais. Isto porque sofria cobrança abusiva de metas e passou
por situações vexatórias para divulgar produtos da ré. De acordo com
dados da decisão proferida pelo juiz Agnaldo Amado Filho, titular da 2ª
Vara do Trabalho de Pouso Alegre, a reclamante era obrigada a trabalhar
com adereços e a manter o sorriso nas abordagens, passando por situações
de humilhação na frente dos clientes. Além disso, sofria pressão
psicológica para cumprir as metas previamente estipuladas.
Conforme
ponderou o julgador, nada impede o patrão de exigir que o empregado
alcance metas de produção. Esta imposição se enquadra no poder diretivo
do empregador. O que não se admite é a pressão psicológica. Por
identificar essa prática no caso do processo, o magistrado reconheceu
que a reclamante sofreu o dano moral. Ele fundamentou o entendimento
também no fato de a reclamante ter exercido atividades para as quais não
foi contratada. O exercício da função de animadora ou algo do gênero e a
exploração da imagem para a divulgação de produtos da ré foram
considerados pelo magistrado ofensivos à honra, imagem e dignidade,
impondo, no seu entendimento, o dever de reparar por parte do patrão.
Pela
situação vexatória a que se sujeitou a autora, decorrente de imposição
unilateral e abusiva do empregador, que não se insere no poder diretivo
da empresa (art. 2º da CLT c/c o art. 187 do CC), muito menos se
conforma aos postulados éticos que devem presidir a execução do contrato
de trabalho (art. 422 do CC c/c o art. 8º da CLT), caracterizando-se
como ato ilícito (art. 186 do CC), gerador do dever de indenizar (art.
927 do CC c/c o art. 8º da CLT), destacou na sentença. Tanto a
empregadora como a tomadora dos serviços, empresa de telefonia, foram
condenadas ao pagamento de indenização, a segunda de forma subsidiária,
sendo a decisão confirmada pelo TRT de Minas.
( 0000932-63.2012.5.03.0129 RO )
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
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