STF - Plenário: MP tem legitimidade para questionar propaganda partidária irregular
O
Ministério Público tem legitimidade para apresentar representação na
Justiça Eleitoral contra eventuais irregularidades na propaganda
partidária gratuita, atuando na defesa da ordem jurídica e do regime
democrático. A decisão foi tomada pelo Plenário do Supremo Tribunal
Federal (STF), na sessão desta quarta-feira (19), ao julgar parcialmente
procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4617.
A
ação foi ajuizada pela Procuradoria-Geral da República (PGR) para pedir
a supressão da expressão “que somente poderá ser oferecida por partido
político”, contida no artigo 45, parágrafo 3º, da Lei dos Partidos
Políticos (Lei 9.096/95), cuja nova redação foi inserida pela Lei
12.034/2009 (Minirreforma Eleitoral).
Segundo
a PGR, a expressão “somente partidos políticos” impede o Ministério
Público de cumprir seu papel constitucional de defesa da ordem jurídica e
do regime democrático, quanto à fiscalização das agremiações
partidárias em eventuais irregularidades na propaganda partidária.
Interpretação
A
maioria dos ministros acompanhou o relator, ministro Luiz Fux, que
ajustou a parte final de seu voto durante os debates em Plenário, para
dar ao dispositivo questionado interpretação conforme o artigo 127 da
Constituição Federal, que garante legitimidade ao Ministério Público
para zelar pelos interesses públicos.
Assim,
os partidos políticos não detêm exclusividade no direito de apresentar à
Justiça Eleitoral representação contra irregularidades havidas na
propaganda partidária gratuita.
Embora
ambas sejam transmitidas gratuitamente pelas emissoras de rádio e TV,
apesar de em períodos distintos, as diferenças entre propaganda
eleitoral e propaganda partidária estão previstas na Lei das Eleições
(Lei 9.504/1997) e na Lei dos Partidos Políticos (Lei 9.096/1995). Em
seu voto, o ministro Luiz Fux lembrou que a primeira é voltada para o
período pré-eleitoral, envolvendo partidos, candidatos e coligações com o
objetivo de obter votos, enquanto que a segunda é direcionada à
divulgação do conteúdo programático dos partidos, objetivando ampliar
seu número de filiados.
Após
ponderação entre os ministros da Corte quanto à possibilidade ou não de
se suprimir do texto da Lei dos Partidos Políticos a expressão
contestada, eles consideraram que a manutenção da expressão na forma
como aprovada no Congresso Nacional não implica inconstitucionalidade,
desde que se leve em conta o artigo 127 da Constituição, que não permite
restrição ao poder de atuação do Ministério Público. Por essa razão,
deram parcial provimento à ação, mas somente para adequar a expressão ao
texto constitucional.
Segundo
o ministro Luiz Fux, é preciso garantir tratamento isonômico entre
eleitores, candidatos e coligações, além dos partidos políticos em todas
as fases do processo eleitoral. Ele
lembrou que a liberdade partidária não é absoluta e que não se pode
tolher a liberdade do Ministério Público em seu poder de questionar.
Acrescentou
que o texto da lei sem a adequada interpretação, “vulnera de forma
substancial o papel do Ministério Público na defesa do regime
democrático e dos interesses sociais”, em afronta ao artigo 127 da
Constituição Federal.
Na
decisão, os ministros lembraram jurisprudência já firmada pelo Tribunal
Superior Eleitoral (TSE) no sentido de reconhecer a legitimidade ativa
do Ministério Público para oferecer representação contra abusos ou
irregularidades na propaganda partidária, garantindo a lisura da disputa
entre as agremiações partidárias.
Já
o ministro Teori Zavascki divergiu do entendimento dos demais
integrantes da Corte, por considerar autoaplicável a legitimidade do MP
prevista no artigo 127 da Constituição, e, inconstitucional a expressão
“somente” prevista no dispositivo impugnado.
Processos relacionados: ADI 4617
Comentários
Postar um comentário