Procuradorias conseguem reiterar a legalidade da correção das redações do Enem 2013 e validar a reserva de vagas pelo Sisu


A Advocacia-Geral da União (AGU) obteve nova decisão judicial validando o Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) que definiu os critérios de correção das redações do Exame Nacional de Ensino Médio (Enem) a partir de 2012. Em outra ação envolvendo o acesso ao ensino superior, a AGU demonstrou que as instituições de ensino têm autonomia administrativa para oferecer vagas a candidatos deficientes, embora não sejam obrigadas a reservar os postos no Sistema de Seleção Unificada (Sisu). As decisões são da Justiça Federal do Ceará.


O TAC assinado pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (Inep) e pelo Ministério Público Federal (MPF), em agosto de 2011, estava sendo questionado judicialmente pela Defensoria Pública da União (DPU). O órgão argumentava que o edital do Enem 2013 não prevê a possibilidade do candidato interpor recurso ou ter acesso à prova de redação antes do resultado final. Alegou, também, que a previsão de vista para fins pedagógicos constante no termo era descabida, pois não permite o pedido de revisão da nota atribuída pela banca examinadora.

As Procuradorias da União e Federal (PU e PF) no estado do Ceará, em atuação coordenada com o Ministério da Educação (MEC) e do Inep, defenderam a legalidade do TAC e as regras de avaliação das redações. As unidades da AGU sustentaram que o documento tem como objetivo o aprimoramento do Enem e é resultado de um procedimento nos autos do Processo nº 0037994-96.2011.4.01.3400, com trâmite na 13ª Vara Federal do Distrito Federal.

Os advogados públicos que atuaram na ação reforçaram que a sentença do processo foi publicada em outubro de 2011, transitando em julgado, e, seus efeitos são considerados em todos os julgamentos sobre a questão. Para a Advocacia-Geral, não se pode admitir a tentativa da DPU de atacar coisa julgada e modificar um cenário de certeza e segurança jurídica.

As Procuradorias lembraram a finalidade do TAC, pelo qual foi definido que os participantes do Enem terão vistas as provas a partir da edição de 2012 e o recurso de ofício, previsto no edital, supre o recurso voluntário. Deste modo, acrescentou as unidades da AGU, existe o procedimento de correção das provas por dois avaliadores e a possibilidade de avaliação por um terceiro corretor no caso de discrepância entre as notas. Tal metodologia foi assim estabelecida em razão da dimensão do Exame, no qual, ao contrário de outros processos de seleção pública, todas as provas dissertativas (redação) são corrigidas, defenderam os advogados e procuradores.

A 5ª Vara Federal da Seção Judiciária do Ceará concordou com as explicações da AGU de que a metodologia adotada na avaliação das redações do Enem foi elaborada de forma a contemplar instâncias revisoras. Assim, em face da existência de instâncias revisoras que envolvem a correção das provas de redação do Enem, não há razões que justifiquem a previsão de recurso voluntário, o que, inclusive, inviabilizaria a realização do certame, que agrega estudantes de todo o país, concluiu o juízo em sua decisão que negou o pedido da DPU, ressaltando que a questão está pacificada em inúmeras decisões firmadas nos tribunais.

Cotas

Já o MPF ajuizou ação requerendo liminar para estipular um percentual de vagas aos candidatos deficientes no Sisu. O órgão pretendia impor ao MEC a obrigação de incluir a reserva no dispositivo do artigo 5º, inciso II, da Portaria 21/2012, que regulamenta o sistema, nos termos da Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência.

A Procuradoria da União no Ceará atuou no caso esclarecendo, entre outros pontos, que a participação das instituições de ensino no Sisu é facultativa e decorre da discricionariedade que é conferida a essas instituições em razão do princípio da autonomia universitária, conforme o artigo 207 da Constituição Federal.

Os advogados da União explicaram que o MEC adequou a Portaria nº 21/2012, por meio dos incisos II e III, para regulamentar a Lei nº 12.711, de 2012, que restringe a reserva de vagas aos estudantes que cursaram todo o ensino médio em escolas públicas que sejam de família de baixa renda e que se autodeclarem pretos, pardos ou indígenas. A PU/CE destacou que as instituições de ensino que aderem ao Sisu podem destinar, respaldadas pela autonomia atribuída constitucionalmente, vagas no âmbito de suas políticas específicas de ações afirmativas, inclusive para deficientes, além daquelas determinadas pela Lei de Cotas Sociais.

O caso foi analisado pela 7ª Vara Federal do Ceará, que acolheu os argumentos da AGU e indeferiu o pedido do MPF. A decisão justificou que, embora a reserva de vagas aos portadores de necessidade especial constitua benefício que visa a restaurar a igualdade de condições na disputa pelo acesso ao ensino superior, a medida pretendida com a ação esbarra na autonomia didático-científica e administrativa das universidades de que trata o artigo 207 da Constituição.

A PU/CE é unidade da Procuradoria-Geral da União (PGU) e a PF/CE é unidade da Procuradoria-Geral Federal (PGF). PGU e PGF são órgãos da AGU

Ref.: Processo nº 0004981-89.2013.4.05.8100 - 5ª Vara Federal do CE
Processo nº 0005652-15.2013.4.05.8100 - 7ª Vara Federal do CE

Fonte: Advocacia-Geral da União

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