STF - Julgada parcialmente procedente ação que questiona emenda constitucional do RS sobre nepotismo
Em
decisão unânime, o Supremo Tribunal Federal (STF) declarou nesta
quarta-feira (19) a constitucionalidade de dispositivos da Emenda
Constitucional do Rio Grande do Sul 12/1995, que vedaram o nepotismo no
preenchimento de cargos em comissão dos Poderes do estado. A emenda
alterou o artigo 20 da Constituição gaúcha e tratou da criação e
extinção de cargos em comissão. Contudo,
foram declarados inconstitucionais dispositivos da emenda que
extinguiram cargos que somente poderiam ser revogados por meio de lei
específica de iniciativa do Poder interessado, e não por uma emenda
constitucional genérica.
A
decisão foi tomada no julgamento da Ação Direta de
Inconstitucionalidade (ADI) 1521, ajuizada em 1996 pelo procurador-geral
da República à época. O Plenário, ao julgar parcialmente procedente o
pedido, confirmou entendimento da Corte quando do julgamento da medida
liminar, em 1997, que tinha como relator o ministro Marco Aurélio.
Na
ocasião, ficou assentado que os dispositivos em questão conferiam ao
tema nepotismo “tratamento uniforme” ao proibir “o exercício do cargo
pelos parentes consanguíneos e afins até o segundo grau, no âmbito de
cada Poder, dispondo sobre procedimentos a serem adotados para a
cessação das situações existentes”. A vedação atinge a nomeação de
cargos em comissão para os Poderes Executivo, Judiciário e Legislativo,
bem como para o Ministério Público e o Tribunal de Contas do estado.
Ao
suceder o ministro Marco Aurélio na relatoria da matéria, o ministro
Ricardo Lewandowski ressaltou que o parágrafo 5º do artigo 1º da emenda,
que veda o nepotismo em todos os Poderes do estado, “está em
conformidade com o disposto na Constituição Federal”.
Ele
lembrou que, em 1997, o ministro Marco Aurélio salientou que com a
Emenda Constitucional 12/1995, “a Carta do Rio Grande do Sul rendeu sua
homenagem aos princípios da legalidade, da impessoalidade, da
moralidade, da isonomia e do concurso público obrigatório em sua acepção
maior” e preservou “a própria res pública”.
Inconstitucionalidade
Foram
considerados inconstitucionais o artigo 4º da emenda, que tratava da
extinção de cargos em comissão por meio de ato administrativo que não se
destinavam à função de direção, chefia ou assessoramento, bem como
expressões do artigo 6º que se referiam ao artigo 4º e a alínea ‘a’ do
artigo 7º, que também se remetia ao artigo 4º.
“A
extinção de cargos públicos, sejam eles efetivos ou em comissão,
pressupõe lei específica nesse sentido, dispondo quantos e quais cargos
serão extintos, e não simplesmente por norma genérica inserida na
Constituição”, disse o ministro Lewandowski. Ele apontou ainda o vício
de iniciativa da norma, já que a Assembleia Legislativa do Rio Grande do
Sul determinou a extinção de cargos que integram a estrutura funcional
de outros Poderes.
Em
contraposição, foi considerado constitucional o artigo 5º da emenda,
que extinguiu cargos em comissão no caso de a nomeação configurar
nepotismo. “Diversamente ao que afirmado da extinção do cargo por ato
administrativo, a extinção do provimento, no caso do nepotismo,
prescinde de lei, já que a proibição de ocupá-lo decorre da própria
Constituição”.
Além
disso, o Tribunal deu interpretação conforme a Constituição ao
parágrafo único do artigo 6º da emenda, sobre a possibilidade de o
governador delegar atribuição para a prática de atos previstos no
dispositivo.
Segundo
explicou o relator, a delegação pelo governador de atos previstos no
dispositivo somente poderia ocorrer no âmbito do Poder Executivo.
“Configuraria ingerência indevida nos demais Poderes a delegação, pelo
governador, de atos de competência exclusiva do Judiciário e do
Legislativo”, disse.
Processos relacionados: ADI 1521
Comentários
Postar um comentário