Editora não tem imunidade tributária do Finsocial, decide STF
O
Supremo Tribunal Federal (STF) negou provimento a Recurso
Extraordinário (RE 628122), com repercussão geral reconhecida,
interposto por uma editora de livros jurídicos que buscava garantir a
imunidade de seu faturamento à tributação pelo Fundo de Investimento
Social (Finsocial). No julgamento realizado na sessão plenária desta
quarta- feira (19), a maioria dos ministros acompanhou o voto do relator
do processo, ministro Gilmar Mendes, vencido o ministro Marco Aurélio,
que reconhecia a imunidade do tributo.
A
Constituição Federal garante, em seu artigo 150, inciso VI, alínea “d”,
a imunidade tributária para livros, jornais, periódicos e o papel
destinado à sua impressão. Segundo o voto do ministro Gilmar Mendes,
trata-se de um impedimento de se tributar os produtos, mas não a receita
da empresa.
No
caso discutido pela editora, seria uma hipótese de imunidade instituída
com o fim de evitar a existência de carga tributária embutida no
produto, ao contrário de imunidades de caráter pessoal, como aquelas
previstas para entidades de educação, saúde, partidos e sindicatos. “As
imunidades subjetivas são previstas em razão da pessoa, enquanto que as
objetivas são pensadas em razão do objeto tributado“, diz o ministro.
Ao
divergir do relator, o ministro Marco Aurélio entendeu que a razão de
ser da imunidade está no interesse da sociedade em ver afastados
procedimentos capazes de inibir a produção de livros jornais e
periódicos. “E o contribuinte sempre encontra um jeito de transferir ao
consumidor o ônus do tributo”, afirma.
Processos relacionados: RE 628122
Fonte: Supremo Tribunal Federal
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