TJSP - Casal compra lote, constrói em terreno errado e justiça determina regularização das terras
O
sonho da casa própria de P.G.O. e T.S.G. não terminou em pesadelo, mas
por pouco, graças à atuação da Justiça de Andradina. Os autores
adquiriram um terreno, pertencente a um grande lote de terra do réu,
R.J.S., por R$ 25 mil em setembro de 2010. Constituído o contrato de
compromisso de compra e venda, eles buscaram recursos bancários a fim de
edificar uma residência, e aí começaram os problemas do casal.
Eles
construíram a casa em terreno diverso ao que possuíam, com a anuência
do réu. Em razão da “permuta”, a instituição financeira não liberou a
última das quatro parcelas do financiamento, de R$ 70 mil, mesmo com a
conclusão da obra, fato que ocasionou prejuízos de ordem moral e
material, segundo os autores, que propuseram um novo contrato a fim de
sanar o equívoco. O réu, no entanto, não quis lavrar a escritura, pois
não queria arcar com os custos. Os donos do imóvel, então, acionaram a
Justiça, a fim de que o réu fosse condenado a regularizar a documentação
do terreno e a pagar indenização por danos materiais e morais.
O
juiz Thiago Henrique Teles Lopes determinou a regularização dos
imóveis, cabendo aos autores o pagamento dos encargos - o réu deverá
transferir a propriedade do imóvel edificado aos autores e estes deverão
repassar àquele o lote descrito no contrato de compromisso de compra e
venda. As indenizações foram negadas.
O
magistrado entendeu que as partes envolvidas no caso atuaram
culposamente para a perpetuação do erro. “Pela análise aprofundada dos
autos, não vejo como imputar má-fé a qualquer das partes pelas acessões
levadas efeito em terreno diverso - fato incontroverso e já tratado nos
autos exaustivamente -, mas apenas culpa que, por sua vez, não ilide a
boa-fé que, por óbvio, é presumida, valendo ressaltar que inexistem
provas - até mesmo porque houve a preclusão da instrução probatória - de
que os autores ou a própria ré precederam maliciosamente, daí porque
aplicável, sob prisma do requisito subjetivo, a acessão inversa.”
Adiante
continuou: “todavia não há que se falar na fixação de indenização em
favor da demandada em razão da acessão inversa ora operada, pois o
retorno do terreno originalmente adquirido pelos autores em favor da ré é
suficiente para restaurar o status quo ante das partes, ou seja, cada
qual com seu terreno. Aliás, inexiste nos autos qualquer comprovação de
que os terrenos “permutados” por força da decisão prolatada no presente
feito possuem valores distintos, ao menos de forma expressiva, de modo
que a demandada não tem qualquer prejuízo com a devolução da gleba em
que não houve a construção do imóvel e, portanto, tal devolução
substitui a indenização prevista na legislação civilista acima
elucidada”.
Cabe recurso da decisão.
Processo nº 0006500-93.2012.8.26.0024
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