STF - PGR contesta normas do Regime Disciplinar Penitenciário do Rio Grande do Sul
Pedido
de suspensão cautelar da vigência do Regime Disciplinar Penitenciário
do Estado do Rio Grande do Sul chegou ao Supremo Tribunal Federal (STF).
A Procuradoria Geral da República (PGR) ajuizou Ação Direta de
Inconstitucionalidade (ADI 4979), com pedido de liminar, contra os
artigos 36 (caput e parágrafo único) e 37 (parágrafo único), nas
redações atual e anteriores, do Decreto estadual 46.534/2009, que
disciplinam a prescrição no âmbito do procedimento disciplinar
penitenciário em território gaúcho.
O
artigo 36 considera extinta a punibilidade pela prescrição quando, a
partir do conhecimento da falta, não ocorrer a instauração do
procedimento disciplinar no prazo de 30 dias. Ainda segundo o
dispositivo, nos casos de fuga do presidiário, inicia-se o cômputo do
prazo a partir da data de seu reingresso no sistema prisional. Já o
artigo 37 do Decreto nº 45.594/2009 afirma que o procedimento
disciplinar deverá ser concluído no prazo de 60 dias a contar da sua
instauração, podendo ser prorrogado por 30 dias em hipótese de
justificada necessidade.
Segundo
a PGR, os dispositivos impugnados violam o disposto no artigo 22,
inciso I, da Constituição Federal, uma vez que “a prescrição da
pretensão punitiva estatal na seara de procedimento para apuração de
falta disciplinar no curso da execução penal constitui matéria de
direito penal”. Argumenta ainda que a Lei de Execução Penal (Lei
7.210/1984) nada diz sobre o prazo prescricional para a cominação de
sanção pelo cometimento de falta disciplinar em sede de execução penal. A
PGR salienta que, na falta de lei específica sobre o tema, o Judiciário
vem aplicando, por analogia, o artigo 109, inciso VI, do Código Penal, que estabelece prazo prescricional de três anos.
Dessa
forma pede a suspensão dos dispositivos impugnados em caráter liminar e
a declaração, no mérito, de inconstitucionalidade das normas
questionadas. O relator da ação é o ministro Celso de Mello.
Nº do Processo: ADI 4979
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