TST - Turma afasta deserção por problema na transmissão da guia de recolhimento
A
Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho afastou a deserção
aplicada a um recurso da Vale S.A. - Complexo Minerador de Itabira, em
ação trabalhista em que se discutia o direito ao pagamento de
abono-complementação a uma pensionista da mineradora. A
decisão reformou entendimento do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª
Região (MG) que entendeu ausente a comprovação do valor total do
depósito recursal efetuado pela empresa.
O
depósito recursal, previsto no artigo 899 da CLT, é exigência legal
para a interposição de determinados recursos. O pagamento deve ser
efetuado por intermédio da Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à
Previdência Social - GFIP, disponibilizada pela Caixa Econômica Federal -
CEF.
O
Regional havia declarado a deserção sob o fundamento de que a guia GFIP
fora transmitida de forma parcial, omitindo o nome da empresa, o código
de barras, informações referentes à assinatura digital, número de
protocolo e horário de envio da petição via e-DOC, o que tornaria
impossível a verificação do recolhimento do valor total do depósito,
contrariando o disposto na Instrução Normativa 18/1999 do TST. Entendeu
que a Vale ao utilizar o sistema e-Doc assumiu a responsabilidade por
eventual problema que viesse a ocorrer tanto na transmissão quanto na
recepção da guia.
A
Vale, ao recorrer ao TST, sustentou que teria comprovado, em duas
oportunidades, o preparo de seu recurso - e que a autenticação mecânica
presente na guia estaria legível. Entendia dessa forma que o Regional
teria incorrido em cerceamento de defesa e negativa de prestação
jurisdicional. Esclareceu que o depósito havia sido feito conforme
disciplinado pela Instrução Normativa 26/2004 do TST.
Ao
analisar o recurso da empresa na Turma, o relator, ministro João
Batista Brito Pereira, observou que a empresa, ao interpor o recurso
ordinário, o fez em duas vias. Na primeira, além do valor, constava o
seu nome, a data do depósito, a indicação da Vara do Trabalho de origem,
o número do processo e a autenticação mecânica. Na segunda, as mesmas
informações, além do nome da pensionista.
O
ministro salientou ainda que os dois documentos estão acompanhados do
número do protocolo. Assim, a decisão regional afrontou o artigo 5º,
inciso LV, da Constituição Federal, na medida em que se encontravam
legíveis as informações necessárias à identificação do depósito e de seu
valor. Diante disso, determinou o retorno dos autos ao Regional para o
exame do recurso ordinário.
Processo: RR-162300-02.2009.5.03.0060
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