STJ - Habeas corpus garante direito de defesa a prefeito denunciado por concussão
A
Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concedeu habeas
corpus em favor de Milton Álvaro Serafim, atual prefeito do município de
Vinhedo (SP), para garantir o exercício da ampla defesa na ação penal a
que responde pelo crime de concussão, previsto no artigo 316 do Código
Penal.
De acordo com a acusação, durante mandato anterior (2000 a
2004), o prefeito teria exigido - por intermédio de dois secretários -
que loteadores lhe entregassem 11 lotes do condomínio Jardim América,
localizado em Vinhedo, como condição para a aprovação do empreendimento.
Ainda segundo a acusação, o prefeito teria passado a comercializar os
lotes por preço bem inferior ao de mercado, em prejuízo ao
empreendimento, que possuía lotes à venda por preço superior.
A
denúncia foi recebida pelo juízo de direito da Vara Criminal de
Vinhedo, até então competente para o julgamento, visto que Milton
Serafim já não ocupava o cargo de prefeito. Houve apresentação de defesa
preliminar. Contudo, durante a instrução, o réu foi eleito novamente
para o cargo. Diante disso, o juiz remeteu o processo ao Tribunal de
Justiça de São Paulo (TJSP).
Aditamento
O
Ministério Público (MP) se manifestou para rebater os argumentos
expostos na defesa prévia e, com base em informações trazidas pelo
próprio prefeito, aditou a denúncia, incluindo os dois secretários no
polo passivo, como coautores do crime. O tribunal paulista proferiu
decisão recebendo a denúncia e autorizando o relator a apreciar o
aditamento feito pelo MP.
No
pedido de habeas corpus dirigido ao STJ, a defesa alegou que não teve
oportunidade de se manifestar acerca do parecer do MP, o que seria
imprescindível. Sustentou também que o ato de recebimento da denúncia já
havia se aperfeiçoado no juízo de primeiro grau, até então competente,
“tendo sido alterado o marco interruptivo da prescrição pelo Tribunal de
Justiça ao recebê-la nos moldes da Lei 8.038/90”.
O
ministro Jorge Mussi, relator do habeas corpus, deu razão à defesa em
relação à alegada necessidade de manifestação acerca do parecer do MP.
“Tendo sido oportunizado ao Ministério Público o direito de se
manifestar nos autos, a mesma garantia deveria ser conferida à defesa,
em observância ao princípio do contraditório”, afirmou.
Prerrogativa de função
Ele
mencionou que a defesa também está certa quanto à impossibilidade de se
realizar novo recebimento da denúncia pelo tribunal estadual, porque
esta já foi acolhida pelo magistrado singular. “O caso dos autos possui
peculiaridade que impede que se tenha como válido o novo recebimento da
denúncia pela corte de origem”, disse o relator. Isso porque, quando foi
deflagrada a ação penal contra Milton Serafim, ele não era detentor de
foro por prerrogativa de função.
“Não
há que se falar em necessidade de ratificação da peça inaugural,
tampouco da decisão que a acolheu, uma vez que não se trata de atos
nulos, mas válidos à época em que praticados”, disse o relator. Para
ele, cabe ao TJSP prosseguir com o julgamento do feito e não receber
novamente a denúncia, como fez.
Procedimento
O
ministro seguiu entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) para
definir o procedimento processual a ser adotado no caso específico.
Segundo julgado do STF, a previsão do interrogatório como último ato da
instrução processual, por ser mais benéfica à defesa, deve ser aplicada
às ações penais originárias, em detrimento do disposto no artigo 7º da
Lei 8.038 (AgRg na Apn 528/STF).
“Na
instrução processual da presente ação penal deve ser observado o rito
previsto no artigo 400 do Código de Processo Penal, com a redação dada
pela Lei 11.719/08, e não o estabelecido no artigo 7º da Lei 8.038”, afirmou Mussi.
A
Quinta Turma concedeu o habeas corpus, para anular o acórdão que
recebeu a denúncia e determinar que o TJSP dê à defesa o direito de se
manifestar sobre o pronunciamento do MP e observe o procedimento mais
favorável ao réu na instrução processual.
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