TST - Turma reduz indenização de maquinista que não podia ir ao banheiro


A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) reduziu de R$ 100 mil para R$ 15 mil a indenização por dano moral a ser paga a um maquinista da MRS Logística S.A. cujo regime de trabalho não lhe permitia utilizar o banheiro.  De acordo com o ministro Aloysio Corrêa da Veiga, relator do recurso da empresa, a indenização não teria o propósito de enriquecer o trabalhador, mas de assegurar proporcionalmente a recomposição do dano causado.


A condenação, inicialmente fixada em R$ 15 mil e majorada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), deveu-se à utilização do regime de trabalho de monocondução, que dispensa a presença de outro operador no trem durante o trajeto.  Para o TRT, o regime é altamente lesivo ao trabalhador, na medida em que o maquinista viaja sozinho, sem qualquer auxiliar, ficando demonstrado que não existem paradas programadas.

A jornada de trabalho, de acordo com o maquinista, era de oito horas ininterruptas, e mesmo quando havia banheiros nos veículos não era possível utilizá-los, como foi comprovado pelo TRT no processo.  Isso por que as locomotivas são equipadas com um dispositivo de segurança denominado homem-morto, que impede a ausência do maquinista do painel de controle.

O dispositivo consiste do acionamento, pelo operador, de um botão ou pedal a cada 45 segundos. Quando isso não acontece, ativa-se automaticamente o sistema de freios da locomotiva, pois seria um sinal de que o maquinista poderia estar com algum problema de saúde.

A Sexta Turma do TST, ao julgar recurso da MRS, manteve a condenação, mas reduziu o valor para os R$ 15 mil fixados originalmente. O ministro Corrêa da Veiga explicou que a indenização deve ser pautada na razoabilidade e na proporcionalidade, devendo ser evitado um valor exorbitante ou irrisório, a ponto de levar a uma situação de enriquecimento sem causa ou a de não cumprir a função inibitória.

O relator classificou a quantia de R$ 15 mil como prudente e proporcional ao dano sofrido, pois não incentiva a impunidade do empregador e serve de desestímulo a práticas que possam retirar do trabalhador a sua dignidade, ofendendo-lhe a honra e a imagem.

Processo: RR-1485-35.2011.5.03.0036

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

Comentários

Postagens mais visitadas deste blog

Embarcações com madeira ilegal são apreendidas no Marajó

STF autoriza cartórios a prestarem serviços adicionais, como emissão de RG