TST - Turma reduz indenização de maquinista que não podia ir ao banheiro
A
Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) reduziu de R$ 100
mil para R$ 15 mil a indenização por dano moral a ser paga a um
maquinista da MRS Logística S.A. cujo regime de trabalho não lhe
permitia utilizar o banheiro. De
acordo com o ministro Aloysio Corrêa da Veiga, relator do recurso da
empresa, a indenização não teria o propósito de enriquecer o
trabalhador, mas de assegurar proporcionalmente a recomposição do dano
causado.
A
condenação, inicialmente fixada em R$ 15 mil e majorada pelo Tribunal
Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), deveu-se à utilização do regime
de trabalho de monocondução, que dispensa a presença de outro operador
no trem durante o trajeto. Para
o TRT, o regime é altamente lesivo ao trabalhador, na medida em que o
maquinista viaja sozinho, sem qualquer auxiliar, ficando demonstrado que
não existem paradas programadas.
A
jornada de trabalho, de acordo com o maquinista, era de oito horas
ininterruptas, e mesmo quando havia banheiros nos veículos não era
possível utilizá-los, como foi comprovado pelo TRT no processo. Isso
por que as locomotivas são equipadas com um dispositivo de segurança
denominado homem-morto, que impede a ausência do maquinista do painel de
controle.
O
dispositivo consiste do acionamento, pelo operador, de um botão ou
pedal a cada 45 segundos. Quando isso não acontece, ativa-se
automaticamente o sistema de freios da locomotiva, pois seria um sinal
de que o maquinista poderia estar com algum problema de saúde.
A
Sexta Turma do TST, ao julgar recurso da MRS, manteve a condenação, mas
reduziu o valor para os R$ 15 mil fixados originalmente. O ministro
Corrêa da Veiga explicou que a indenização deve ser pautada na
razoabilidade e na proporcionalidade, devendo ser evitado um valor
exorbitante ou irrisório, a ponto de levar a uma situação de
enriquecimento sem causa ou a de não cumprir a função inibitória.
O
relator classificou a quantia de R$ 15 mil como prudente e proporcional
ao dano sofrido, pois não incentiva a impunidade do empregador e serve
de desestímulo a práticas que possam retirar do trabalhador a sua
dignidade, ofendendo-lhe a honra e a imagem.
Processo: RR-1485-35.2011.5.03.0036
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