Decreto que permite apreensão de carros é considerado ilegal
Em
decisão monocrática do desembargador-substituto Fernando Estevam Bravin
Ruy, a Justiça do Espírito Santo considerou ilegal a legislação
estadual que prevê apreensão de veículos que façam suposto transporte
irregular de passageiros e é utilizada como base para que o veículo
apreendido seja liberado somente mediante pagamento de multas e taxas.
A
decisão referente a remessa necessária, publicada no Diário da Justiça,
confirma sentença nos autos do processso 024100208487, do Juízo da 2ª
Vara da Fazenda Pública Estadual de Vitória, que concedeu mandado de
segurança a um motorista de táxi de Marataízes, cujo veículo foi
apreendido pela autoridade de trânsito de Cachoeiro de Itapemirim,
depois de ser parado em blitz transportando passageiros entre as duas
cidades.
A
apreensão foi baseada no Decreto Estadual nº 4090-N de 26/2/1992, que
regula os serviços de fretamento e/ou turismo do sistema de transporte
rodoviário intermunicipal de passageiros, que outorga poderes à
autoridade coatora para apreender veículos fazendo suposto transporte
irregular de passageiros.
“Em
que pese a existência da lei autorizativa, tal disposição afronta o
Código de Trânsito Brasileiro, norma de observância nacional, que prevê
para esses casos a retenção do veículo e imposição de multa, mediante
regular processo administrativo”, sentenciou o juiz Jorge Henrique Valle
dos Santos.
Para
fins de esclarecimento, o magistrado transcreveu o artigo 231, inciso
VIII do CTB, que diz: “Efetuando transporte de remunerado de pessoas ou
bens, quando não for licenciado para esse fim, salvo casos de força
maior ou com permissão da autoridade competente: Infração: média;
penalidade: multa; medida administrativa: retenção do veículo”.
Fonte: Tribunal de Justiça do Espírito Santo
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