Decreto que permite apreensão de carros é considerado ilegal


Em decisão monocrática do desembargador-substituto Fernando Estevam Bravin Ruy, a Justiça do Espírito Santo considerou ilegal a legislação estadual que prevê apreensão de veículos que façam suposto transporte irregular de passageiros e é utilizada como base para que o veículo apreendido seja liberado somente mediante pagamento de multas e taxas.


A decisão referente a remessa necessária, publicada no Diário da Justiça, confirma sentença nos autos do processso 024100208487, do Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual de Vitória, que concedeu mandado de segurança a um motorista de táxi de Marataízes, cujo veículo foi apreendido pela autoridade de trânsito de Cachoeiro de Itapemirim, depois de ser parado em blitz transportando passageiros entre as duas cidades.

A apreensão foi baseada no Decreto Estadual nº 4090-N de 26/2/1992, que regula os serviços de fretamento e/ou turismo do sistema de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros, que outorga poderes à autoridade coatora para apreender veículos fazendo suposto transporte irregular de passageiros.

“Em que pese a existência da lei autorizativa, tal disposição afronta o Código de Trânsito Brasileiro, norma de observância nacional, que prevê para esses casos a retenção do veículo e imposição de multa, mediante regular processo administrativo”, sentenciou o juiz Jorge Henrique Valle dos Santos.

Para fins de esclarecimento, o magistrado transcreveu o artigo 231, inciso VIII do CTB, que diz: “Efetuando transporte de remunerado de pessoas ou bens, quando não for licenciado para esse fim, salvo casos de força maior ou com permissão da autoridade competente: Infração: média; penalidade: multa; medida administrativa: retenção do veículo”.

Fonte: Tribunal de Justiça do Espírito Santo

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