STJ - Candidato que recusa vaga em cidade não desejada vai para o fim da lista de aprovados
Um
candidato em processo seletivo simplificado para o cargo de agente
penitenciário no Paraná obteve a nona colocação geral. Estavam previstas
423 vagas temporárias, em diversos municípios do estado.
Quando
o candidato foi convocado, não havia vaga para Londrina, onde mora.
Depois de recusar a vaga, buscou o Judiciário para afastar a previsão do
edital de que, não havendo interesse na lotação oferecida, o candidato
deve ir para o final da fila. Ele queria manter sua classificação até
que surgisse a lotação na cidade desejada.
A Justiça paranaense negou o mandado de segurança impetrado pelo candidato, que recorreu ao Superior Tribunal de Justiça (STJ).
O
relator do recurso, ministro Humberto Martins, destacou que o edital
previa que os candidatos seriam alocados em lista única e que, na medida
em que fossem identificadas as necessidades nas várias localidades,
seria dada opção de lotação, obedecendo à ordem de classificação.
Fim da fila
Também
estava estabelecido no edital que, em caso de não haver interesse na
lotação ofertada, o candidato poderia pedir sua alocação no final da
fila. No caso em julgamento, o impetrante não teve interesse nas
lotações ofertadas e postulou o direito de manter sua classificação para
ser lotado - no futuro - em localidade que lhe interesse.
Martins
lembrou que o tema já foi enfrentado pelo STJ. A Primeira Turma firmou o
entendimento de que “sem base legal ou editalícia, não é possível
pretender vaga para o provimento em lotação com vacância potencial no
futuro”.
“Como
indicado no acórdão de origem, as vagas - e correspondentes lotações -
seriam ofertadas paulatinamente, de acordo com a necessidade da
administração, observando a lista de aprovados”, disse o ministro.
“Assim, não há violação à isonomia ou impessoalidade”, concluiu.
Seguindo
o voto do relator, a Primeira Turma negou provimento ao recurso por
considerar que a pretensão a um direito não previsto no edital, ou seja,
de reserva de sua colocação para nova opção em momento posterior, não
encontra amparo legal.
Processo relacionado: RMS 41792
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