Escolas particulares do DF não estão obrigadas a cumprir calendário da lei geral da copa
O
juiz da 7ª Vara da Fazenda Pública concedeu liminar ao SINEPE -
Sindicato dos Estabelecimentos Particulares de Ensino, proibindo o DF de
penalizar as instituições filiadas pelo não cumprimento do calendário
de férias estabelecido no art. 64, da Lei Geral da Copa, nº 12.663/2012,
para 2014. A decisão foi dada na ação ajuizada pelo sindicato contra o DF.
Segundo
o autor, a interferência na atividade curricular das escolas prevista
no art. 64 é indevida e traz prejuízos não só no cumprimento do ano
letivo, como também de natureza econômica. No mérito, pediu que o DF
fosse impedido de aplicar qualquer penalidade administrativa às escolas
por descumprimento da Lei da Copa. Em sede liminar, pediu a antecipação
da tutela ao argumento de que neste mês de agosto começam a ser montados
e formulados os calendários escolares para o próximo ano.
O
DF defendeu em preliminar a impossibilidade jurídica do pedido e no
mérito a sua improcedência. Afirmou que a aplicabilidade do art. 64 não
tem caráter de obrigatoriedade como quer fazer entender o autor.
Ao
conceder a liminar, o magistrado citou que o Conselho Nacional de
Educação, ao responder consulta da Secretaria de Educação Básica do
Ministério da Educação - SEB/MEC sobre o artigo em referência, emitiu o
Parecer CEB/CNE n° 21/2012, garantindo às escolas brasileiras a
autonomia para estabelecerem seus calendários escolares para o ano
letivo de 2014, recomendando que as instituições educacionais
localizadas nas cidades sede do mundial façam os eventuais ajustes nos
calendários escolares, desde que seja cumprido o mínimo de 200 dias
letivos previstos na Lei de Diretrizes e Bases da Educação - LDB.
Segundo
o magistrado, “não é da conveniência e oportunidade do Poder Público
descumprir deliberadamente a legislação de ensino nacional para dar ao
evento esportivo da Copa do Mundo caráter de prioridade nacional, quando
não o é, e nunca o foi nos termos pretendidos, em lugar nenhum do
mundo!”
Ainda
cabe recurso da decisão, porém, apenas com efeito devolutivo conforme
determinou o juiz. Neste caso, mesmo que o DF recorra, a determinação
judicial de 1º Grau permanece válida até julgamento em contrário, se for
o caso.
Processo: 2012.01.1.199202-7
Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
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