TRF1 - Instituição pública de ensino superior não pode cobrar taxas para expedição de diploma
É
ilegal a cobrança de taxa para a expedição de diploma ou qualquer outro
documento por instituição pública de ensino superior. Com esse
entendimento, a 5.ª Turma Suplementar deu provimento a recurso
apresentado pelo Ministério Público Federal (MPF) contra sentença
prolatada na Seção Judiciária da Bahia.
O
MPF ajuizou ação civil pública contra a Universidade Federal do
Maranhão (UFMA) objetivando a abstenção, pela instituição de ensino, da
cobrança de taxas relativas ao registro/revalidação de diplomas, bem
como da cobrança relativa à expedição de certidões, declarações,
atestados ou quaisquer outros atos de natureza similar.
Ao
analisar o pedido, o juízo de primeiro grau entendeu que o art. 5º,
XXXIV, “b”, da Constituição Federal tem conteúdo restritivo, abrangendo
apenas e unicamente as certidões destinadas especificamente à defesa de
direitos e esclarecimentos de situações de interesse pessoal. “A
cobrança de taxas e emolumentos em decorrência de serviços
administrativos e educacionais é legítima e se insere no raio de
autonomia administrativa e de gestão financeira e patrimonial da
Universidade”, disse o sentenciante.
Inconformado,
o MPF recorreu ao Tribunal Regional Federal da 1.ª Região sustentando,
em resumo, que o art. 5º, XXXIV, “b”, da Constituição Federal “possui
eficácia cogente, impondo à Administração o dever de expedir certidões
independentemente do pagamento de taxas, para a defesa de direitos e
esclarecimentos de situações de interesse pessoal”.
Os
argumentos apresentados pelo MPF foram aceitos pelo relator, juiz
federal convocado Wilson Alves de Souza. Segundo o magistrado, no que se
refere às taxas relativas à expedição de certidões, declarações,
atestados e atos similares, a pretensão do MPF encontra-se em harmonia
com o entendimento jurisprudencial já pacificado no âmbito do próprio
TRF da 1.ª Região.
“A
cobrança de taxa para expedição de diploma ou de qualquer outro
documento por instituição pública de ensino superior afronta o disposto
no art. 206, IV, da Constituição Federal, que determina a gratuidade de
ensino público em estabelecimentos oficiais”, destacou o relator.
A decisão foi unânime.
0000288-72.1999.4.01.3700
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