Confirmada sentença que condena motorista a indenizar família de vítima de acidente
A
2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO),
por unanimidade de votos, manteve sentença que condenava Sérgio Luiz
Vinhal a pagar R$10 mil de indenização por danos morais a família de
Fabrício Martins Santana Rosa. Sérgio também perdeu o direito de dirigir
por 2 anos e 2 meses e terá de prestar serviços comunitários e
frequentar o curso de reciclagem no trânsito do DETRAN. A relatoria do
processo é de Carmecy Rosa Maria Alves de Oliveira.
Consta
dos autos que no dia 31 de janeiro de 2009, por volta das 22 horas, na
Avenida T-10, no Setor Bueno, Sérgio conduzia de forma imprudente seu
veículo, causando o acidente que provocou a morte de Fabrício. Segundo
as provas orais, de testemunhas relacionadas ao processo, o velocímetro
do carro de Sérgio marcava 140 km/h e o de Fabrício 40 km/h.
Sérgio
declarou que no dia do acidente estava indo ao hospital para levar sua
esposa que estava com problemas de saúde. Ele explicou que iniciou a
ultrapassagem do carro que estava em sua frente e o pneu de seu veículo
atingiu a tartaruga de concreto existente no meio da pista, perdendo o
controle e colidindo com o carro de Fabrício. A defesa argumenta que
Sérgio deve ser absolvido por falta de provas de negligência,
imprudência ou imperícia, e postulou a atenuante da confissão e da
primariedade.
Para
a relatora, o crime foi devidamente comprovado pelo Boletim de
Ocorrência de Acidente de Trânsito, Laudo de Exame Cadavérico, Laudo de
Exame Pericial de Local de Acidente de Trânsito e pela prova oral das
testemunhas. As provas carreadas nos autos formam um conjunto harmônico e
coerente para embasar a conclusão de que o apelante, agindo com
imprudência, ceifou a vida da vítima Fabrício Martins Santana Rosa, na
direção do veículo automotor, podendo-se concluir que a sentença que se
examina merece confirmação, afirma Carmecy.
A
ementa recebeu a seguinte redação: Apelação criminal. Homicídio culposo
na direção de veículo automotor. absolvição. Inviabilidade. Condenação
mantida. I – Comprovada a materialidade e autoria delitivas pelos
documentos acostados e pela confissão espontânea do acusado, corroborada
pelas declarações das testemunhas, não há que se falar em absolvição. Redução
da pena. Possibilidade. II- Constatada a fundamentação imprópria na
análise de algumas das circunstâncias judiciais, a pena-base imposta
deve ser redimensionada. Prescrição retroativa. Não configurada. III-
Ficando a pena definitivamente fixada em 02 (dois) anos e 02 (dois)
meses de detenção, não constata-se a ocorrência da prescrição
retroativa, que no caso se daria com o lapso temporal de 08 anos, o que
não ocorreu no presente caso. Redução do prazo da suspensão do direito
de dirigir veículo automotor. IV Redimensionada a pena corpórea,
ajusta-se também a pena de suspensão da habilitação para dirigir veículo
automotor no mesmo patamar, ou seja, 02 (dois) anos e 02 (dois) meses,
período proporcional às peculiaridades da conduta, justificando não
fixá-la no mínimo legal, em razão das circunstâncias judiciais não
serem, na totalidade, favoráveis ao apelante, mormente pelas
circunstâncias do crime, qual seja, a velocidade exacerbada imprimida
pelo apelante em seu veículo, no momento do fato. Redução da
indenização. Não cabimento. V- Considera-se que a indenização por danos
morais foi aplicada em quantum razoável e proporcional às possibilidades
financeiras do apelante e à extensão dos danos sofridos, os quais foram
gravíssimos, porquanto uma vida foi ceifada prematuramente, além de se
considerar o caráter pedagógico e reparatório da sanção, não havendo,
pois, falar em sua redução. Substituição das penas restritivas de
direito. Impossibilidade. VI- Não merece reparos a substituição das
penas restritivas de direito de prestação de serviços à comunidade e
frequência ao curso de reciclagem no trânsito do DETRAN por prestação
pecuniária, por mostrarem-se adequadas, necessárias e suficientes para a
reprovação e prevenção do crime em tela. Inaplicabilidade
dos benefícios da assistência judiciária. VII- Se o apelante foi
assistido durante todo o processo por advogado constituído, não faz jus
ao benefício da assistência judiciária. Ademais, eventual
impossibilidade de arcar com o pagamento das custas processuais
constitui matéria remetida para o âmbito da execução penal, hipótese em
que a exigência fica sobrestada pelo prazo de 5 anos (art. 12 da Lei
1.060/50). Recurso conhecido e parcialmente provido, reduzindo-se a
pena-base e a suspensão do direito de dirigir veículo automotor.
Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
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