STF - Normas sobre exigência de diploma para registro de artista são questionadas pela PGR
A
ministra do Supremo Tribunal Federal (STF) Cármen Lúcia requisitou
informações à Presidência da República e do Congresso Nacional para que
se manifestem, no prazo de cinco dias, acerca da Ação de Descumprimento
de Preceito Fundamental (ADPF) 293, ajuizada pela Procuradoria-Geral da
República (PGR) contra dispositivos da Lei 6.533/1978 e do Decreto
82.385/1978. As regras questionadas tratam da obrigatoriedade de diploma
ou de certificado de capacitação para registro profissional no
Ministério do Trabalho como condição para o exercício das profissionais
de artista e técnico em espetáculos de diversões.
A
PGR pede liminar para suspender os artigos 7º e 8º da Lei 6.533/1978 e
os artigos 8º a 15; 16, inciso I e parágrafos 1º e 2º; 17 e 18 do
Decreto 82.385/1978, sob argumento de que “a manutenção da vigência dos
dispositivos impede o livre exercício de um direito fundamental, o que,
por si só, configura caso de urgência constitucional”. No mérito, pede
que o STF declare a não recepção pela Constituição Federal de 1988 dos
dispositivos impugnados.
A
Procuradoria justifica a opção pela proposição da ADPF, sustentando que
o controle abstrato de constitucionalidade de direito
pré-constitucional pelo STF por meio dessa ação é expressamente previsto
pela Lei 9.882/99.
Alegações
A
PGR alega que os dispositivos por ela combatidos violam os incisos IV,
IX e XII do artigo 5º da Constituição Federal, que asseguram a livre
manifestação do pensamento, a liberdade de expressão da atividade
intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente
de censura, além do livre exercício de qualquer trabalho, ofício ou
profissão. Violam também, segundo ela, o artigo 215 da CF, que assegura o
livre acesso à cultura.
“A
liberdade de expressão é um dos mais importantes direitos fundamentais
do sistema constitucional brasileiro”, sustenta. “Trata-se de direito
essencial ao livre desenvolvimento da personalidade humana, uma vez que,
como ser social, o homem sente a necessidade de se comunicar, de
exprimir seus pensamentos e sentimentos e de tomar contato com os seus
semelhantes”.
Ela
lembra que o constituinte de 1988 “chegou a ser redundante ao garantir a
liberdade de manifestação artística em múltiplos dispositivos (artigos
5º, incisos IV e IX, e 215), rejeitando peremptoriamente toda forma de
censura”.
Liberdade
“Percebe-se,
sem dificuldade, que a norma impugnada fere a liberdade de expressão
artística, sustenta a PGR, criando requisitos para o próprio desempenho
da atividade artística”. A inicial afirma que, “sob o pretexto de
resguardar direitos e interesses gerais da sociedade, a regulamentação
da profissão acabou por retirar da arte aquilo que lhe é peculiar: sua
liberdade. Assim, a simples ideia de um órgão público capaz de controlar
e estabelecer qualificação mínima para artistas é incompatível com a
liberdade de expressão artística”.
A
PGR estabelece paralelo entre as profissões em questão e a de
jornalista, lembrando que, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 511961, a Suprema Corte afastou a exigência de diploma de nível superior para o exercício da profissão de jornalista.
Processos relacionados: ADPF 293
Comentários
Postar um comentário