STF - Supremo arquiva ação penal sobre lavagem de dinheiro contra investigados em operação da PF
A
Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF), em sessão realizada
na terça-feira (24), decidiu arquivar ação penal relativa a lavagem de
dinheiro, instaurada a partir de fatos apurados pela Polícia Federal na
Operação Negócio da China, em 2008. A
decisão se deu no julgamento de Habeas Corpus (HC 108715) impetrado
pela defesa de R.D., uma das denunciadas. A Turma, à unanimidade,
extinguiu o Habeas Corpus por entender inadequada a sua impetração para
solucionar a questão, mas, por maioria, concedeu a ordem de ofício para
arquivar ação penal quanto à imputação de lavagem de dinheiro, que tinha
como antecedente organização criminosa, e estendeu a decisão a todos os
demais acusados.
Na
sessão de terça-feira (24), o ministro Dias Toffoli apresentou
voto-vista no sentido de acompanhar o relator, ministro Marco Aurélio.
Ele lembrou que a questão também foi debatida no julgamento da Ação
Penal (AP) 470, quando o Plenário entendeu ser necessária a existência
de um tipo penal próprio para o crime de organização criminosa.
No
início do julgamento, em agosto de 2012, o ministro Marco Aurélio votou
pela inadequação do habeas, mas pela concessão da ordem de ofício. À
época, ele citou como precedente o HC 96007, apresentado pela defesa dos
líderes da Igreja Renascer (o casal Estevan e Sonia Hernandez). Nele, a
Primeira Turma arquivou a ação penal tendo em vista que a denúncia
imputava, como delito antecedente à lavagem, crime praticado por
organização criminosa, conforme previsto no inciso VII do artigo 1º da
Lei 9.613/98, com a redação anterior à edição da Lei 12.683, de 2012. A Turma assentou que não havia ainda, na ordem jurídica, um tipo penal referente à organização criminosa.
“Penso
que se impõe a concessão de ofício”, afirmou. Para o relator, a
organização criminosa é inconfundível com o crime de quadrilha, previsto
no artigo 288 do Código Penal. “O legislador da Lei 9.613, ao
disciplinar a lavagem, poderia ter cogitado desse crime antecedente, que
seria o de quadrilha, mas não o fez”, avaliou.
Após
o voto do relator, o julgamento foi adiado por um pedido de vista do
ministro Luiz Fux, que, em maio de 2013, acompanhou o relator apenas
quanto à inadequação do HC como substitutivo de recurso ordinário, mas
não concedeu a ordem de ofício. Já a ministra Rosa Weber seguiu o voto
do relator na integralidade. Em seguida, o ministro Dias Toffoli pediu
vista os autos e apresentou seu voto na terça-feira (24), concluindo o
julgamento.
Processos relacionados: HC 108715
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