União não pode cobrar taxas em ilhas costeiras que sediam municípios
O
TRF da 1.ª Região decidiu que a União não tem direito de cobrar foro,
taxa de ocupação e laudêmio referentes a propriedades sediadas nas ilhas
costeiras que sejam sede de municípios. O entendimento unânime foi da
8.ª Turma, ao julgar apelação interposta pela União contra sentença da
3.ª Vara Federal do Maranhão, que julgou parcialmente procedente pedido
para declarar a inexigibilidade da cobrança de foros e laudêmios
incidentes sobre a gleba do Rio Anil, encravada na ilha costeira de
Upaon-Açu, onde estão localizados os municípios de São Luís, São José de
Ribamar, Paço do Lumiar e Raposa, no Maranhão, bem como nos terrenos de
marinha existentes nessas localidades.
Foro,
laudêmio e taxa de ocupação devem ser pagos à União quando relativos a
uma transação com escritura definitiva de compra e venda, em terrenos de
marinha. Os terrenos de marinha são terrenos da União, identificados a
partir da média das marés altas do ano de 1831, tomando como referência o
estado da costa brasileira naquele ano.
O
juízo de primeiro grau afirmou, na sentença, que a Emenda
Constitucional 46/2005 teve o evidente propósito de afastar
definitivamente o domínio da União sobre as ilhas costeiras em que estão
instaladas sedes de municípios, ressalvadas apenas a propriedade sobre
áreas afetadas ao serviço público federal, áreas onde estão encravadas
unidades ambientais federais e terrenos de marinha e seus acrescidos.
Entendeu que, mesmo que o imóvel seja classificado como terreno de
marinha ou acrescido, também não assiste razão à União, pois o
procedimento utilizado para a demarcação desses terrenos está viciado
por não ter sido observada a indispensável convocação formal da pessoa
em nome da qual está cadastrado o imóvel para que pudesse,
eventualmente, impugnar a demarcação, conforme já decidiu o Supremo
Tribunal Federal (STF), nos autos da Medida Cautelar em Ação Direta de Constitucionalidade 4.264/PE.
A
União, por sua vez, alegou que a cobrança é legal e constitucional,
pois a EC 46/2005 não alterou a relação de domínio dos bens que já
integravam seu acervo dominial na gleba do Rio Anil, que é designado
como terreno de marinha ou acrescido. Argumentou que os efeitos da
decisão proferida pelo STF não alcançam as demarcações já realizadas e
homologadas antes da decisão, no caso, em 28/03/2011. Afirmou que
inexistiu arbítrio na demarcação da linha do preamar médio de 1831, ao
contrário, tal demarcação gerou presunção de legalidade e legitimidade
em favor da União contra o administrado. Por fim, sustentou que, por
terem sido as glebas incorporadas efetivamente ao patrimônio da União,
caberia ao estado do Maranhão e ao município de São Luís promover ações
possessórias para manter as terras em seus domínios, o que não fizeram.
Do mesmo modo, também os particulares sabiam que detinham apenas o
domínio útil de tais terras e, por isso, é devida a cobrança da taxa de
ocupação, foros e laudêmios em favor da União, legítima proprietária.
Legislação
- a Emenda Constitucional 46/2005 alterou o inciso IV do art. 20 da
Constituição Federal, que passou a estabelecer como bens da União as
ilhas fluviais e lacustres nas zonas limítrofes com outros países; as
praias marítimas; as ilhas oceânicas e as costeiras, excluídas destas as
que contenham a sede de municípios, exceto aquelas áreas afetadas ao
serviço público e a unidade ambiental federal, e as referidas no art.
26, II.
A
relatora do processo na 8.ª Turma, desembargadora federal Maria do
Carmo Cardoso, afirmou que, a partir da edição da EC 46/2005, a União
não possui mais interesse nem legitimidade para cobrança de foros, taxas
de ocupação ou de laudêmios referentes às propriedades sediadas nas
ilhas costeiras que sejam sede de município, como é a hipótese dos
autos. “De fato, como alega a ré, os terrenos de marinha ou acrescidos
não foram alcançados pela EC 46/2005. Historicamente, em razão da defesa
nacional, e, modernamente, para a defesa do meio ambiente, esses
terrenos estiveram, e continuam, sob o domínio da União, como, aliás,
expressamente prevê a Constituição Federal. No caso dos autos, todavia,
há irregularidade insanável, que torna nulo o procedimento adotado para a
demarcação do imóvel como terreno de marinha, como bem decidiu o
magistrado a quo”, afirmou.
Assim,
a magistrada entendeu que, mesmo na hipótese de terrenos de marinha e
acrescidos, a cobrança de taxas é indevida, pois se baseia em demarcação
ilegal.
Nº do Processo: 0003821-82.2012.4.01.3700
Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região
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