TRF1 - Atraso de sete anos na conclusão de inquérito resulta na absolvição de policiais
A
3.ª Turma do TRF da 1.ª Região absolveu dois policiais rodoviários
federais acusados de cobrar propina para liberar passageiros que
transportavam produtos trazidos do Paraguai. A decisão considerou
insuficientes as provas apresentadas no processo, consistentes, apenas,
no depoimento do motorista do ônibus, colhido dez anos após a prática do
suposto crime.
O
fato aconteceu em dezembro de 1993, quando o ônibus retornava de uma
excursão organizada para a compra de produtos comercializados no
Paraguai. Quando pararam o veículo, os policiais - que atuavam na cidade
de Feira de Santana/BA - teriam exigido 300 mil cruzeiros para liberar
os passageiros. Como não receberam o dinheiro, eles conduziram todos ao
Departamento da Polícia Federal, em Salvador, onde se constatou que
nenhum deles havia extrapolado a quota legal.
Denunciados
pelo crime de concussão - usar o cargo para exigir vantagem indevida
(artigo 316 do Código Penal) -, os policiais foram alvo de um inquérito
conduzido pela Polícia Federal e, a partir de 2001, se tornaram réus no
processo movido pelo Ministério Público Federal (MPF).
Em
primeira instância, contudo, o Juízo da 2.ª Vara Federal em Salvador
absolveu os policiais devido à inconsistência das provas. Insatisfeito, o
MPF recorreu ao TRF na tentativa de reverter a sentença.
Ao
analisar o caso, a relatora da ação no Tribunal, desembargadora federal
Mônica Sifuentes, confirmou o entendimento adotado na 2.ª Vara devido,
essencialmente, ao tempo de duração do inquérito, que levou sete anos e
meio para ser concluído. Dessa forma, o motorista do ônibus, única
testemunha que confirmou a prática do crime, só foi ouvido uma década
depois.
“O
transcurso do tempo entre a data do fato e a inquirição judicial das
testemunhas arroladas pela acusação, no mínimo, fragiliza a capacidade
probatória desses depoimentos, considerando a dificuldade em se recordar
com detalhes um episódio ocorrido há cerca de dez anos”, pontuou Mônica
Sifuentes.
Além
disso, pesaram a favor dos policiais o fato de apenas duas pessoas
terem sido ouvidas - de um total de 19 potenciais testemunhas - e de o
MPF ter desistido do depoimento da “testemunha fundamental”, a guia da
excursão, que teria recebido a proposta ilegal dos policiais.
A
relatora destacou que, como a concussão é um “delito próprio e
instantâneo” em que a prova é essencialmente testemunhal, a ausência dos
depoimentos dos passageiros e a fragilidade das provas colhidas
justificam a absolvição dos policiais. O voto foi acompanhado pelos
outros dois magistrados que compõem a 3.ª Turma do Tribunal.
Nº do Processo: 0015566-81.2001.4.01.3300
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