STF - Afastada devolução de verbas por servidores do TJDFT
O
ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal (STF), concedeu
parcialmente o Mandado de Segurança (MS) 31259 para suspender acórdãos
do Tribunal de Contas da União (TCU) no ponto em que determinavam aos
servidores do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
(TJDFT) a devolução de parcelas remuneratórias pagas indevidamente. O MS
foi impetrado pela Associação dos Servidores do Tribunal de Justiça do
Distrito Federal e Territórios (Assejus).
O
TCU, nos acórdãos 1006/2005, 2.640/2010 e 3.262/2011, considerou
ilegais os pagamentos efetuados pelo TJDFT aos servidores investidos em
funções comissionadas ou nomeados para cargos em comissão acumulados com
a remuneração integral das funções ou cargos em comissão. O TCU
também determinou o fim dos pagamentos da parcela de 10,87%, referente a
diferenças do IPC-r. Além da interrupção dos pagamentos indevidos, a
corte de contas determinou a cobrança administrativa dos valores.
A
Assejus recorreu alegando ser descabida a devolução das parcelas
indevidamente recebidas por possuírem natureza alimentar e terem sido
recebidas de boa-fé, ou por força de decisões judiciais. A associação
também argumentou que a determinação de anulação e restituição de
valores recebidos somente poderia ocorrer se asseguradas as garantias do
contraditório e da ampla defesa. Em caráter liminar, o ministro
suspendeu a cobrança das parcelas.
Na
decisão de mérito, o ministro destacou que o STF já tem jurisprudência
pacificada no sentido de considerar indevido o recebimento de 100% da
função comissionada acumulada com a remuneração do cargo efetivo. Mas
ressaltou que, em conformidade com o estabelecido na Súmula 249 do TCU,
que considera dispensada a reposição de importâncias indevidamente
percebidas, de boa-fé, por servidores ativos e inativos, e pensionistas,
em virtude de erro escusável de interpretação de lei por parte do órgão
ou entidade, é “ponderável a tese relativa ao caráter alimentar das
verbas controvertidas, percebidas de boa-fé pelos interessados, o que
afasta qualquer possibilidade de devolução ao erário”.
Quanto
ao direito de defesa, o relator argumentou que o STF já estabeleceu que
o TCU não está submetido aos princípios do contraditório e da ampla
defesa, no exercício específico da competência que lhe foi atribuída
pelo artigo 71, inciso III, da Constituição Federal e que a Súmula
Vinculante 3, que “expressamente excepciona a observância do
contraditório e da ampla defesa prévios na apreciação da legalidade do
ato de concessão de aposentadoria, reforma e pensão pelo Tribunal de
Contas da União”.
O
ministro frisou que o artigo 205 do Regimento Interno do Supremo
Tribunal Federal estabelece, expressamente, que compete ao relator da
causa negar ou conceder a ordem de mandado de segurança, em julgamento
monocrático, desde que a matéria em análise tenha jurisprudência
consolidada no tribunal.
Processos relacionados: MS 31259
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