TRF1 - Incorporação de terras a reserva biológica gera indenização ao proprietário
A
3.ª Turma do TRF da 1.ª Região entendeu que a União e o ICMBio devem
indenizar proprietário de terra incorporada ao patrimônio da União como
parte de reserva biológica. A decisão foi unânime após a análise de
apelação interposta pela União e pelo ICMBio contra sentença de juíza da
15.ª Vara Federal do Distrito Federal que, em ação de desapropriação
indireta, declarou a incorporação de parte da Fazenda Buraco, situada
dentro da Reserva Biológica da Contagem, e condenou as instituições a
indenizar o autor e proprietário pelo valor da parcela incorporada,
incluindo o valor da terra nua, benfeitorias e lavra da mina.
O juízo
sentenciante estabeleceu também que os valores deveriam ser apurados a
partir da data do laudo pericial produzido pelo INPC, além de juros
compensatórios de 12% a partir da imissão na posse (13/12/2002, data da
criação da reserva).
A
União alegou que a simples edição do decreto que criou a unidade de
conservação não pode ser considerada ato possessório e, ainda que fosse,
não geraria efeitos irreversíveis, não sendo possível o reconhecimento
do direito de indenização por desapropriação indireta. Além disso,
sustentou que as limitações administrativas impostas pela edição do
decreto são, na verdade, imposições legais que, em momento algum, exigem
a retirada do particular do imóvel, apenas sujeitando-o à legislação
ambiental, sempre em prol do meio ambiente ecologicamente equilibrado.
Por fim, destaca a impossibilidade de indenização pela cobertura vegetal
em separado da terra nua, bem como das jazidas de água mineral diante
da não comprovação de que o autor detinha permissão e efetivamente
explorava tais recursos.
Já
o ICMBio alegou que houve apenas a criação, mas não a efetiva
implantação da unidade de conservação, ou seja, não houve o
desapossamento do bem, não havendo que se falar em perda de propriedade
e, tampouco, de desapropriação indireta que resulte em indenização.
O
relator do processo na Turma, juiz federal convocado Alexandre Buck,
afirmou que, sobre a criação de estações ecológicas e áreas de
preservação ambiental, a jurisprudência do TRF já se manifestou no
sentido de que a adoção, pelo Poder Público, de medidas que visem
impedir práticas lesivas ao equilíbrio do meio ambiente não o exonera da
obrigação de indenizar os proprietários de imóveis afetados em sua
potencialidade econômica pelas limitações administrativas impostas. “A
criação de parque ecológico, que prive o proprietário do uso e gozo da
terra, configura verdadeira desapropriação indireta, e, por
consequência, passível de indenização (AC 0019031-48.2004.4.01.3800 /
MG, Rel. Juiz Tourinho Neto, 3ª Turma, e-DJF1 p.557 de 10/09/2010)”,
citou.
Quanto
à condenação ao pagamento de juros compensatórios, o magistrado
ratificou jurisprudência, também do TRF da 1.ª Região, no sentido de que
essas verbas serão fixadas à razão de 12% ao ano, incidentes a partir
da ocupação e calculados sobre o valor da condenação. Em relação aos
juros de mora, Alexandre Buck Medrado Sampaio esclareceu que a Medida
Provisória 56/2001 determina que, na desapropriação direta ou indireta,
eles são devidos a partir de 1.º de janeiro do exercício seguinte àquele
em que o pagamento deveria ser feito.
Nº do Processo: 0000105-45.2010.4.01.3400
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