STJ - Primeira Seção mantém demissão de servidor que divulgou vídeos de penitenciária
A
Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve a demissão
de um agente penitenciário responsável pela divulgação ilegal de vídeos
de monitoramento da Penitenciária Federal de Campo Grande (MS) que
mostram conversas entre advogados e seus clientes.
Demitido
em maio de 2011, o agente penitenciário ingressou com mandado de
segurança contra ato do ministro da Justiça, que lhe impôs a pena de
demissão do quadro de pessoal do Departamento Penitenciário Nacional
após processo administrativo disciplinar. Ele requereu a nulidade do
processo e sua imediata reintegração no cargo, com o pagamento dos
vencimentos e demais vantagens desde a data da demissão.
Entre
outros pontos, alegou incompetência da autoridade instauradora do
processo administrativo disciplinar e inobservância do devido processo
legal. Sustentou que a demissão teria sido motivada por perseguição
promovida pela administração contra sindicalistas que assinaram
denúncias de irregularidades.
Segundo
o ministro relator, Mauro Campbell Marques, a conduta imputada ao
servidor se insere no inciso IX do artigo 132 da Lei 8.112/90, pois se
apurou que o servidor revelou, de forma intencional, vídeos sigilosos
aos quais teve acesso por exercer o cargo de agente penitenciário.
“É
de se notar que tal grave cometimento constitui inclusive crime de
violação de sigilo profissional, tipificado no artigo 325 do Código
Penal”, acrescentou o relator em seu voto.
Competência
Sobre
a alegada incompetência da autoridade que instaurou o processo
disciplinar, o ministro Mauro Campbell ressaltou que o artigo 141,
inciso I, da lei 8.112, estabelece a competência do presidente da
República para julgamento de processos administrativos e aplicação da
penalidade de demissão de servidor, competência essa delegada aos
ministros de estado pelo decreto 3.035/99.
“Nota-se
que, no caso em exame, a delegação de competência para a aplicação da
pena de demissão e cassação de aposentadoria ou disponibilidade de
servidor restou incólume, na medida em que a imposição da penalidade
máxima decorreu de ato emanado do ministro da Justiça”, concluiu o
relator.
Segundo
o ministro, a portaria que instaurou o processo administrativo
disciplinar foi emitida pelo diretor-geral do Departamento Penitenciário
Federal, que detém competência para instaurar procedimentos para apurar
faltas de seus subordinados, e atendeu a todos os requisitos legais de
validade.
Mauro
Campbell também afastou as alegações de falta de provas e de
perseguição política. Para o ministro, “não merece acolhida a alegação
de que a demissão teria resultado de um processo administrativo no qual
não restaram comprovados os ilícitos imputados ao impetrante, o qual
seria alvo de perseguição implementada por ser ele membro de sindicato”.
A decisão que negou o mandado de segurança foi unânime.
Processo relacionado: MS 17053
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