Descumprir serviços pactuados gera indenização por danos morais
A
4ª Câmara Cível negou provimento a um recurso interposto por uma
empresa de transportes rodoviários contra sentença proferida pelo juízo
3ª Vara Cível da comarca de Corumbá.
Relata
a autora que comprou passagem rodoviária na empresa a fim de viajar de
Porto Morrinho a Campo Grande, sendo que de lá pegaria um voo para
Manaus (AM), onde tinha compromisso no dia seguinte.
Ela
contou que, no dia da viagem, deslocou-se ao local de embarque com 40
minutos de antecedência para não perder a condução. No entanto, o
motorista não parou para pegar os passageiros, fazendo sinal que logo
atrás viria outro veículo da requerida.
Os
passageiros aguardaram em torno de meia hora, quando avistaram outro
ônibus da empresa, que, mais uma vez, não parou. Por fim, um terceiro
carro da companhia também passou pelo local sem parar para os viajantes.
Informou
a senhora que ao procurar a empresa para ser ressarcida dos danos
causados foi tratada com descaso. Desta forma, a fim de ver seus danos
ressarcidos, G. T. W. entrou com ação de indenização por danos morais e
materiais em face da empresa de transportes.
Da
análise dos autos, o juiz da 3ª Vara Cível de Corumbá julgou
parcialmente procedentes os pedidos formulados e condenou a ré ao
pagamento de R$ 10.000,00, a título de danos morais.
Insatisfeita
com a decisão, a empresa entrou com apelação, na qual pediu a reforma
da decisão e sustentou que não ficou configurado o dano moral, alegando
que a apelada sofreu apenas dissabores.
O
relator do processo, Des. Paschoal Carmello Leandro, votou pela
manutenção da sentença de primeiro grau. “A empresa de transporte
rodoviário de passageiros que deixa de prestar o serviço avençado e age
com total descaso em relação à contratante, pessoa idosa, que merece, em
razão disso, absoluta prioridade de atendimento, viola direitos da
personalidade desta, devendo indenizá-la pelos danos morais
experimentados”.
Processo nº 0802482-34.2012.8.12.0008
Saiba
mais: Segundo o art. 71 do Estatuto do Idoso (Lei 10.741/03) é
assegurada prioridade na tramitação de processos e procedimentos e na
execução dos atos e diligências judiciais em que figure como parte ou
interveniente pessoa com idade igual ou superior a 60 anos, em qualquer
instância.
Prevê
o parágrafo 1º que o interessado na obtenção da prioridade a que alude
ao referido artigo, fazendo prova de sua idade, requererá o benefício à
autoridade judiciária competente para decidir o feito, que determinará
as providências a serem cumpridas, anotando-se essa circunstância em
local visível nos autos do processo.
Fonte: Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul
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