Quinta Câmara reconhece estabilidade pré-aposentadoria de diretora demitida por escola
A
5ª Câmara do TRT-15 deu provimento ao recurso de uma diretora de
escola, que buscou na Justiça do Trabalho o direito à aposentadoria
especial, aos 25 anos de contribuição, bem como à estabilidade
pré-aposentadoria. A sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara do
Trabalho de Araraquara havia julgado improcedentes os pedidos da
diretora. O indeferimento baseou-se no fundamento de que a garantia da
norma coletiva é direcionada aos professores, sendo que a autora, por
ocupar o cargo de diretora, não tem o direito.
A
reclamante defendeu a tese de que também são consideradas funções de
magistério, além do exercício da docência, as de direção de unidade
escolar, conforme art. 67 da Lei 9.394/96, alterado pela Lei 11.301/06.
O
relator do acórdão, desembargador Samuel Hugo Lima, ressaltou que pela
interpretação da lei, conclui-se que os sistemas de ensino devem
promover a valorização dos profissionais da educação, inclusive mediante
progressão funcional (inciso IV), sendo que, para o exercício
profissional de outras funções de magistério é obrigatória a experiência
docente. E destacou que se há a progressão funcional e se a docência é
pré-requisito para o exercício de ‘outras funções de magistério, resta
claro que a norma abrange todas as funções de magistério, e não somente a
de professor.
O
colegiado afirmou também que o dispositivo legal, em seu § 2º, reforça
que, além do exercício da docência, outras atividades, exercidas em
estabelecimento de educação básica, como as de direção de unidade
escolar (caso específico da reclamante), são consideradas funções de
magistério. E concluiu que para o enquadramento nas regras de
aposentadoria por idade ou por tempo de contribuição, em ‘funções de
magistério estão incluídos os diretores de escola.
Quanto
ao direito de garantia de emprego pré-aposentadoria estipulada na
convenção coletiva, alegado pela diretora, a Câmara ressaltou que há que
se analisarem as disposições do seu art. 37, segundo o qual fica
assegurado ao professor que, comprovadamente, estiver a vinte e quatro
meses ou menos da aposentadoria integral por tempo de serviço ou da
aposentadoria por idade, a garantia de emprego durante o período que
faltar para a aquisição do direito.
O
colegiado ressaltou, assim, que os requisitos para a obtenção do
direito à garantia de emprego pré-aposentadoria são: a) estar,
comprovadamente, a vinte e quatro meses ou menos da aposentadoria
integral por tempo de serviço ou da aposentadoria por idade; b) estar
contratado pela escola há pelo menos três anos; e c) comprovar à escola
mediante apresentação de documento que ateste o tempo de serviço.
De
acordo com os documentos do INSS constantes dos autos, a autora contava
com 23 anos e 2 dias, considerando-se um dos documentos juntados, e com
22 anos, 11 meses e 26 dias, conforme um segundo documento. O acórdão
afirmou que o primeiro dos requisitos foi cumprido, pois a reclamante,
quando demitida, contava com menos de 24 meses para a sua aposentadoria
por tempo de contribuição.
O
colegiado afirmou também que o segundo dos requisitos também foi
cumprido, já que a reclamante, admitida em 1º/2/94, tinha bem mais de
três anos de contrato com a reclamada em 23/12/09, data da demissão. No
que diz respeito ao último dos requisitos (comprovar à escola estar a
menos de 24 meses da aposentadoria mediante apresentação de documento
que ateste o tempo de serviço),o acórdão destacou que a reclamante
apresentou à reclamada documento do INSS comprovando seu tempo de
contribuição, juntamente com pedido de reintegração, satisfazendo,
assim, o último dos requisitos.
O
acórdão concluiu, assim, que cumpridos os requisitos exigidos, a autora
tem direito à estabilidade pré-aposentadoria, e considerando que na
data da demissão, ela contava com 23 anos de tempo de contribuição,
restando apenas 2 anos para a sua aposentadoria, e já tendo passado mais
tempo do que isso, não sendo possível a reintegração, a reclamada há
que ser condenada ao pagamento de indenização substitutiva, referente ao
período de garantia, conforme convenção coletiva, afirmou. (Processo
0000138-11.2010.5.15.0151)
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
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