STF - Porto Alegre questiona decisão que julgou inconstitucional lei sobre fundação municipal
Em
Reclamação (RCL 17111) proposta no Supremo Tribunal Federal (STF), o
Município de Porto Alegre questiona decisão do Tribunal de Justiça do
Estado do Rio Grande do Sul (TJ-RS) que declarou inconstitucional a Lei
municipal 11.062/2011, que autorizou a criação do Instituto Municipal de
Estratégia de Saúde da Família (Imesf), fundação voltada à execução de
serviços de atenção básica à saúde familiar.
Em
ação direta de inconstitucionalidade ajuizada no TJ-RS, a Associação
Brasileira em Defesa dos Usuários de Sistema de Saúde (Abrasus) e outros
autores alegaram que norma sobre a criação do Imesf afronta
dispositivos da Constituição estadual. O relator da ação naquela corte
deferiu liminar para suspender a eficácia da lei até o julgamento final
do processo.
Em
seguida, o Município de Porto Alegre interpôs agravo regimental
alegando “que maior prejuízo decorreria da manutenção da decisão, na
medida em que restaria obstaculizada a ampliação e a consolidação do
serviço de saúde, bem como se contribuiria para a precarização de um
serviço público de natureza essencial”. O desembargador reconsiderou sua
decisão, tornando sem efeito a liminar.
No
entanto, de acordo com os autos, o órgão especial do TJ-RS julgou
procedente a ADI. Ao afastar preliminar de impossibilidade jurídica e
incompetência, a corte gaúcha apoiou-se no princípio da simetria, ao
afirmar que a norma constitucional (artigo 37, inciso XIX) é de
reprodução obrigatória pela Constituição estadual. No mérito, reconheceu
a inconstitucionalidade formal da lei municipal, sob o argumento de que
o artigo 37, inciso XIX, da Constituição Federal, “pende de
regulamentação que lhe empreste eficácia” e defina as áreas de atuação
de fundações instituídas pelo poder público.
Na
reclamação, o município afirma que “o TJ-RS exarou decisão exorbitante
de sua competência” ao interpretar a norma municipal em face da
Constituição Federal, usurpando competência do Supremo. Assim, pede que o
STF torne nula a decisão da corte estadual.
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