TRF1 - Psicanálise não pode ser exercida como profissão no Brasil
O
TRF da 1.ª Região negou permissão à Sociedade Psicanalítica Ortodoxa do
Brasil para desempenho de atividades de psicanálise de forma
profissional no país. A 7.ª Turma do Tribunal chegou ao entendimento
unânime após julgar apelação da instituição contra sentença que julgou
improcedente o seu pedido para declarar seu direito a ministrar cursos,
realizar debates, seminários, conferências sobre psicanálise e
praticá-la em termos profissionais em todo o território nacional.
O
artigo 5.º da Constituição Federal de 1988 prevê, no rol dos direitos e
garantias fundamentais, o livre exercício profissional, desde que o
profissional atenda as qualificações profissionais definidas por lei. No
caso, a profissão de psicanalista não foi regulamentada, mas isso não
desincumbe o profissional das exigências legais, pois é uma
especialidade da área de Psicologia, conforme prevê a Lei n.º 4.119/62,
que regulamenta a profissão de Psicólogo.
O
desembargador federal Luciano Tolentino Amaral, relator do processo na
Turma, destacou que além de a formação em Psicanálise não integrar ainda
o elenco dos currículos de graduação aprovados na forma da legislação
vigente, a instituição apelante não é sociedade de ensino regularmente
credenciada nos órgãos competentes para ministrar e manter qualquer tipo
de curso, tanto menos em todo o território nacional. “Inexiste lei que
regulamente especificamente a atividade de psicanalista, o que não
enseja a abertura para qualquer pessoa atuar no ramo, uma vez que é
especialidade da área de Psicologia, conforme o art. 13, § 1º da Lei
4.119/62, que regulamenta a profissão de Psicólogo. Assim, as supostas
atividades de um psicanalista se enquadram nas competências dos
psicólogos, razão pela qual não existe um tratamento normativo que a
rege como profissão autônoma (TRF2, AC 200350010024277, T5
especializada, Rel. Desembargadora Federal Maria Amelia Senos de
Carvalho, e-DJF2R 24.07.2012)”, votou o magistrado, citando
jurisprudência do TRF da 2.ª Região sobre o tema.
Assim, o relator negou provimento à apelação.
Nº do Processo: 0025214-81.1998.4.01.3400
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