Juiz determina que usinas de Santa Helena reduzam queimadas de cana
O
juiz Luciano Borges da Silva, de Santa Helena de Goiás, julgou
parcialmente procedente a ação civil pública, com pedido liminar do
Ministério Público (MP), determinando a interrupção gradativa da queima
de cana-de-açúcar nas lavouras das usinas Santa Helena de Açúcar e
Álcool e Vale do Verdão. Elas realizam queimadas para a limpeza do solo,
preparo do plantio e para colheita da cana-de-açúcar em suas áreas
rurais ou nas de terceiros, dos municípios de Santa Helena de Goiás e
Maurilândia.
O
magistrado determinou que, na safra de 2014, as usinas não devem
realizar a queima de 25% das lavouras de cana-de-açúcar e, na safra do
ano seguinte, esse percentual deverá subir para 50%. Já na safra de
2016, 75% das lavouras de cana não poderão ser queimadas e, em 2017,
todas as lavouras de cana serão preservadas da queima, sendo essas de
suas propriedades ou de terceiros. Caso haja o descumprimento dessas
medidas impostas, será aplicada uma multa fixada no valor de R$ 50mil
por dia de queimada.
O
MP, em seu pedido, ressaltou que é necessária a concessão da medida
liminar devido aos malefícios que as queimadas trazem para o meio
ambiente e à saúde pública.
A
usina Vale do Verdão alegou que o MP não expôs nenhum fato denotador de
que a queima de cana-de-açúcar causou danos ao meio ambiente ou à saúde
da população. Para o juiz, não resta dúvidas de que os efeitos da
queima são muito danosos ao meio ambiente e à saúde da população, porém,
para ele, a proibição pode impedir empregos no campo, gerando
insustentabilidade social e espacial.
De
acordo com Luciano, mesmo que o método de queima seja lesivo ao meio
ambiente, ele não é ilegal, no entanto, a queimada deve ser realizada
mediante a autorização expressa do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente
e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama). Segundo o magistrado, o
artigo 27, da Lei Federal nº 4771/65, o caput do artigo 16 do Decreto nº
2.661/98, recomenda que o emprego do fogo, como método despalhador e
facilitador do corte de cana-de-açúcar em áreas passíveis de mecanização
de colheita, deverá ser eliminado gradativamente até o ano de 2018.
Ele
ainda declarou que é a empresa da cana que deve suportar os custos
necessários para tornar sua produção segura e sadia para a população,
por meio da colheita mecanizada de cana crua, evitando danos ao meio
ambiente e à saúde da comunidade. Quem desenvolve uma atividade
organizada não pode transferir os ônus de seu negócio para a população,
nem expor a perigo a saúde e a vida de terceiros, reiterou.
Fonte: Tribunal de Justiça de Goiás
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