Estado não pode ser responsabilizado por morte
A
6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) negou
recurso de uma mãe cujo filho foi morto por delinquentes em via pública.
A mãe pleiteava indenização por danos morais com o argumento de que
houve falha na segurança pública no local onde estava a vítima. No
entendimento do TJ, confirmando decisão de Primeira Instância, não há
como imputar ao Estado responsabilidade pelo fato, sob pena de se
aplicar a teoria do risco integral, em que qualquer vítima de delito
poderia mover ação indenizatória contra o Estado.
No
recurso, a mãe da vítima afirmou que seu filho foi morto por
delinquentes foragidos da polícia e atribuiu o ocorrido à precária
prestação de segurança pública pelo Estado. Ela requereu o pagamento de
indenização em razão da dor sofrida pela perda do filho.
Ao
analisar o pedido, a relatora da ação, desembargadora Sandra Fonseca,
lembrou que a Constituição da República adotou, como regra, a
responsabilidade objetiva do Estado, estipulando o dever de indenizar
nas hipóteses em que a atividade estatal ou a omissão dessa atividade
causar danos a terceiros.
No
caso, continuou a relatora, os autos informam que a vítima e um amigo,
na madrugada de 2 de julho de 2006, estavam em frente a um bar, quando
foram abordados por dois homens, que pediram para tomar da bebida que
eles partilhavam. Como a vítima negou o pedido, houve uma discussão e um
dos indivíduos disparou três tiros no filho da autora da ação.
Segundo
a relatora, a identidade do autor dos disparos é desconhecida, não
havendo provas de que ele seria “foragido da polícia”, como alegado. Ela
ressaltou que a responsabilização do Estado somente ocorre quando a
ação ou omissão concreta é específica do poder público e não há nenhuma
causa excludente de responsabilidade.
Ainda
conforme a desembargadora, no caso dos autos, a falha genérica em
promover adequada segurança pública, que atinge toda a sociedade e não
somente os vitimados por crimes, não autoriza responsabilização do poder
público, principalmente porque o dano foi causado por terceiro, o que
descaracteriza o nexo de causalidade entre o dano sofrido pela vítima e a
prestação do serviço de segurança pública. Ressaltou que, ainda que a
criminalidade no local fosse elevada, o fato, da forma como ocorreu, foi
imprevisível e não poderia ter sido evitado pelo poder público.
Fonte: Tribunal de Justiça de Minas Gerais
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