STJ - Primeira Seção julgará divergência sobre prescrição em reenquadramento funcional de servidor
O
ministro Arnaldo Esteves Lima, do Superior Tribunal de Justiça (STJ),
admitiu o processamento de pedido de uniformização de jurisprudência
apresentado pelo Distrito Federal contra decisão do Tribunal de Justiça
do DF (TJDF) sobre prazo prescricional para reenquadramento funcional na
carreira de auxiliar de educação.
No
caso, um servidor aposentado ajuizou ação buscando o seu
reenquadramento funcional da Classe A para a Classe B da carreira de
auxiliar de educação, nos termos da Lei Distrital 3.319/04, uma vez que o
seu pedido administrativo foi indeferido em outubro de 2006.
O
TJDF considerou que não houve prescrição, uma vez que ela não atingiu o
fundo de direito, já que a cada mês o pagamento foi realizado a menor.
No mérito, o tribunal entendeu que o acesso à Classe B do cargo de
assistente de educação deve ser concedido ao servidor que comprove tão
somente a conclusão de curso do ensino fundamental, o que ocorreu no
caso.
“Não
resta a menor dúvida quanto ao direito do requerente à promoção na
carreira, mesmo após a sua aposentadoria, pois o artigo 23 da Lei
Distrital 3.319 dispõe que seus preceitos são extensivos aos
aposentados, não se estabelecendo qualquer limitação”, afirmou a
decisão.
Parcelas vencidas
Entretanto,
o TJDF, no julgamento de embargos opostos pelo Distrito Federal,
entendeu que, por terem decorrido mais de cinco anos entre a negativa do
pedido administrativo (2/10/2006) e a propositura da ação (24/2/2013),
houve a prescrição das parcelas vencidas antes do quinquênio anterior ao
ajuizamento da ação.
Inconformado,
o Distrito Federal recorreu ao STJ sustentando que o tribunal deu à
Súmula 85 do STJ e ao artigo 1º do Decreto 20.910/32 interpretação
divergente daquela firmada pelo STJ, uma vez que seria de rigor o
reconhecimento da prescrição do fundo de direito, já que o servidor
ajuizou a ação mais de cinco anos após o indeferimento administrativo do
pedido de reenquadramento funcional.
Ato único
Em
sua decisão, o ministro Esteves Lima ressaltou que o STJ já consolidou
entendimento no sentido de que o enquadramento ou reenquadramento de
servidor público constitui ato único de efeitos concretos que não
caracteriza relação de trato sucessivo, de modo que a prescrição incide
sobre o próprio fundo de direito.
Da
mesma forma, “tendo sido negado formalmente pela administração o
direito pleiteado, o termo inicial do prazo prescricional é a data do
conhecimento pelo administrado do indeferimento do pedido”.
Assim,
o ministro considerou que, ao menos em um exame inicial, o TJDF
realmente deu uma interpretação à Súmula 85 diferente da adotada pelo
STJ, na medida em que entendeu sem importância o fato de que a ação foi
ajuizada após transcorridos mais de cinco anos do indeferimento do
pedido administrativo.
Além
de aceitar o processamento do incidente de uniformização, o ministro
Esteves Lima concedeu liminar a fim de suspender a tramitação dos
processos em curso nos quais seja discutida a mesma controvérsia, até o
julgamento do caso pela Primeira Seção do STJ.
Processo relacionado: Pet 10259
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