STF - Associações questionam norma sobre quarentena de juízes
Três
entidades nacionais de juízes - Associação dos Magistrados do Brasil
(AMB), Associação Nacional dos Magistrados do Trabalho (Anamatra) e
Associação dos Juízes Federais do Brasil (Ajufe) - ajuizaram, no Supremo
Tribunal Federal (STF) Arguição de Descumprimento de Preceito
Fundamental (ADPF 310), com pedido de liminar, em que impugnam ato do
Conselho Federal das Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) que ampliou o
alcance do impedimento temporário (de três anos) para os magistrados
aposentados ou exonerados exercerem a advocacia.
Trata-se
do Enunciado 18/2013, do Conselho Pleno do Conselho Federal da OAB, que
estendeu esse impedimento, previsto no artigo 95, inciso V, da
Constituição Federal (CF), a todo o âmbito territorial alcançado por
essas instâncias judiciais de que os magistrados se tiverem afastado e,
ainda, a todos os integrantes de sociedades de advogados que possuam ou
venham a admitir magistrados aposentados em seu quadro profissional
durante o período de quarentena. As entidades alegam que o enunciado
ofende preceitos previstos na Constituição Federal (CF) como a garantia
da liberdade de exercício de trabalho, ofício ou profissão (artigo 5º,
inciso XVII); da livre iniciativa e da valorização do trabalho humano
(artigo 170, caput, e inciso VIII); da magistratura (artigo 95) e do
devido processo legal substancial (artigo 5º, LIV).
As
entidades alegam que a regra do artigo 95, inciso V, da CF, que veda
aos juiz “exercer a advocacia no juízo ou tribunal do qual se afastou,
antes de decorridos três anos do afastamento do cargo por aposentadoria
ou exoneração”, trata-se de norma restritiva de direito, “que deve ser
interpretada de forma estrita, ainda que contida na Constituição
Federal”. Entretanto, segundo elas, a OAB estendeu a abrangência da
vedação, que deveria ser pessoal dos magistrados aposentados ou
exonerados, para além da previsão constitucional e, ainda, a todos os
advogados brasileiros, quando a eles associados, incorrendo nas já
alegadas violações constitucionais.
Relator
O
relator da ADPF, ministro Teori Zavascki, diante da relevância da
matéria constitucional suscitada e “considerando a existência, em tese,
de medidas judiciais típicas do controle difuso para impugnação ao ato
do Poder Público mencionado”, aplicou o rito previsto no rito do artigo
5º, parágrafo 2º, da Lei 9.882 (Lei das ADPFs). Assim, em função desse
dispositivo, determinou que sejam colhidas informações prévias, em
caráter de urgência, do Conselho Federal da OAB,
com prazo de cinco dias e, em seguida, seja dada vista dos autos ao
advogado-geral da União e ao procurador-geral da República,
sucessivamente, também no prazo de cinco dias, para que ambos se
manifestem sobre a matéria.
Processos relacionados: ADPF 310
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