STJ - Flanelinha se livra de prisão por exercício irregular da profissão
A
Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) extinguiu ação penal
contra um guardador de carros do Rio Grande do Sul, que exercia a
profissão irregularmente. Os ministros consideraram que a falta de
registro no órgão competente não constitui justa causa para a
propositura da ação.
O
exercício da profissão de guardador e lavador autônomo de veículos é
regulado pela Lei 6.242/75, que dispõe que tais ocupações, em todo o
território nacional, dependem de registro na Delegacia Regional do
Trabalho.
Ao
exercer a atividade em via pública da cidade, o flanelinha foi
denunciado pelo Ministério Público estadual por exercício ilegal da
profissão. Na denúncia, o MP considerou que o cuidador de veículos
infringiu o artigo 47 da Lei de Contravenções Penais (Lei 3.688/41), que
prevê prisão simples ou multa para esses casos.
Prova negativa
De
acordo com a denúncia, o flanelinha cuidava de veículos estacionados em
via pública e recebia dinheiro pela atividade. No primeiro grau, o juiz
rejeitou a denúncia, pois entendeu que não ficou comprovada a falta de
registro no órgão competente e, por isso, não havia justa causa para a
ação penal.
Inconformado
com a decisão, o MP apelou para o Tribunal de Justiça do Rio Grande do
Sul (TJRS), que modificou a decisão. Para a corte, estavam descritos
todos os elementos para o recebimento da inicial acusatória.
De
acordo com o segundo grau, não poderia ser exigido do MP que fizesse
prova negativa. Para o TJRS, não cabe à acusação comprovar que o
denunciado não estava inscrito no órgão específico, pois essa prova
caberia à defesa e não ao órgão acusatório.
Os
desembargadores destacaram que o flanelinha possui cinco condenações
pelos crimes de furto, roubo e porte de droga, e é reincidente.
Ônus da acusação
No
STJ, a Quinta Turma reformou a posição do TJRS e confirmou o
entendimento do primeiro grau. Para o ministro Marco Aurélio Bellizze,
relator do habeas corpus, incide sobre o órgão de acusação “o ônus de
demonstrar, ainda que minimamente, porém com fundamento de relativa
consistência, os fatos constitutivos sobre os quais se assenta a
pretensão punitiva”.
Os
ministros explicaram que a Lei de Contravenções Penais teve a intenção
de “garantir que determinadas profissões - que exigem conhecimento
especial ou habilitação específica - sejam exercidas por profissionais
habilitados, coibindo, desse modo, o abuso e a dissimulação em desfavor
daqueles que acreditam estar diante de profissionais aptos”.
Perturbação mínima
Para
o relator, a falta de registro no órgão competente configurou
“perturbação social de ordem mínima, que não justifica a intervenção do
direito penal, podendo ser resolvida, sem dificuldades, no âmbito
administrativo”. Basta que o acusado providencie a inscrição na
Delegacia Regional do Trabalho.
Bellizze
esclareceu que a restrição de direitos do indivíduo apenas se justifica
“quando estritamente necessária à proteção da sociedade e de outros
bens jurídicos que lhes sejam essenciais”.
A
Turma não descartou que os guardadores ou lavadores de veículos possam
ser responsabilizados no âmbito criminal. Segundo os ministros, isso
pode acontecer se, “a pretexto de exercer a profissão, o agente exigir
do motorista, mediante violência ou ameaça explícita ou implícita, o
pagamento para estacionar em via pública, demonstrando-se, ainda, que o
valor cobrado não se refere à vigilância, mas ao preço para não ter o
bem danificado”.
Tal
conduta, de acordo com os ministros, poderia ser incluída nos tipos
penais relativos à extorsão, constrangimento ilegal e outros. Porém, o
caso denunciado é de exercício de profissão sem inscrição no órgão
específico.
Para
o colegiado, a denúncia não veio acompanhada de elementos mínimos
capazes de atrair a incidência do tipo penal. Por isso, a Quinta Turma
extinguiu a ação contra o guardador de carros, em virtude da “patente
falta de justa causa”.
Processo relacionado: HC 190186
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