TST - Itaú tem de corrigir carteira de trabalho para incluir aviso prévio indenizado
A
data de saída do emprego a ser anotada na Carteira de Trabalho e
Previdência Social (CTPS) deve ser a do término do aviso prévio, mesmo
que indenizado, uma vez que esse período integra o tempo de serviço do
empregado. Com esse entendimento, a Oitava Turma do Tribunal Superior do
Trabalho determinou ao Itaú Unibanco S.A. a correta anotação na
carteira de um bancário demitido em 2006 que não teve esse prazo
computado.
O
bancário contou na reclamação trabalhista que foi admitido em julho de
1998 e demitido imotivadamente em novembro de 2006. Segundo ele, ao
anotar a data de saída na sua CTPS o Itaú não computou o período do
aviso prévio, que para ele integraria o contrato de trabalho para todos
os efeitos legais, conforme entendimento do próprio TST, consolidado na
Orientação Jurisprudencial 82, da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais
(SDI-1). Com esse argumento, pediu que fosse determinado à empresa que
retificasse sua CTPS com o devido cômputo do aviso prévio.
O
juiz da 90ª Vara do Trabalho de São Paulo negou o pleito. A CTPS deve
ser anotada com a data do efetivo afastamento, disse o magistrado,
lembrando que, no caso dos autos, o aviso prévio foi indenizado. A
projeção do aviso prévio nas demais verbas salariais seria apenas para
efeitos econômicos, concluiu o juiz.
Aposentadoria
O
trabalhador recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
(TRT-SP) contra a sentença. Para o bancário, entre outros prejuízos,
esse período poderia vir a fazer falta no momento de comprovar tempo de
serviço para fins de aposentadoria. O Regional, contudo, manteve a
sentença. Quanto à data a ser aposta na CTPS em caso de aviso prévio
indenizado, entendo que a baixa deve corresponder ao dia efetivo de
saída, sem a pretendida projeção, concluiu o acórdão do TRT.
Contrariedade à OJ 82
A
Oitava Turma do TST ficou responsável pelo julgamento do recurso de
revista interposto pelo trabalhador contra a decisão do Regional. E os
ministros concordaram com os argumentos da defesa, no sentido de houve
contrariedade à OJ 82 da SDI-1.
De
acordo com o relator, desembargador convocado José Pedro Silvestrin, o
período correspondente ao aviso prévio, ainda que indenizado, integra o
tempo de serviço do empregado, devendo ser computado para fins de
anotação da data de saída na Carteira de Trabalho.
Processo: RR-188600-06.2007.5.02.0090
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