TST - Turma confirma penhora de veículo adaptado de portador de deficiência física
A
Sétima Turma analisou, nesta quarta-feira (19), agravo de instrumento
de um empregador executado pela Justiça do Trabalho que questionava
alienação de automóvel de sua propriedade adequado para uso especial de
pessoa com mobilidade restrita. A Turma confirmou a legalidade da
penhora do bem com o fundamento de que o ato de alienação não fere a
dignidade da pessoa humana, prevista na Constituição da República
(artigo1º, inciso III), como alegava o proprietário do veículo.
A
ação tramita desde 2002, e nela foram reconhecidos direitos
trabalhistas de um vendedor de uma empresa de bebidas, cujos valores se
aproximam de R$ 35 mil. O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região
(PR) reafirmou a penhora do veículo que sofreu adaptação mecânica para
uso do proprietário, que é portador de neuropatia periférica, mal que o
obriga ao uso de cadeira de rodas. De acordo com a prova dos autos, o
dono do carro, que é advogado, encontra-se licenciado de suas atividades
profissionais e, dessa forma, sem necessidade de fazer deslocamentos a
fóruns judiciais.
A
decisão de primeiro grau (sentença) afastou os argumentos da defesa de
que o veículo seria imprescindível à saúde do proprietário, já que
milhares de outros cidadãos, em condições equivalentes ou até em
situações mais limitadas, se locomovem sem utilização de veículo
particular. O juiz lembrou que nem mesmo a condição de alienação
fiduciária do bem, ou seja, o fato de ele ser financiado, seria razão
impeditiva da penhora, uma vez que o produto arrecadado judicialmente,
primeiramente, seria utilizado para a quitação do financiamento, e o
saldo remanescente para a quitação da execução.
O
TRT, ao manter a penhora, também destacou que houve a tentativa de
penhora de outros veículos em substituição ao adaptado, mas o valor
atribuído a eles não seria suficiente para a quitação dos débitos
trabalhistas reconhecidos. A questão da impenhorabilidade de bens é
tratada pelo Código de Processo Civil e é restrita a livros, máquinas,
ferramentas, utensílios, instrumentos ou outros bens necessários ou
úteis ao exercício de qualquer profissão (artigo 649, inciso V).
No
Tribunal Superior do Trabalho, o agravo do advogado foi analisado pelo
ministro Vieira de Mello Filho, que propôs negar-lhe provimento. Para o
relator, as instâncias inferiores decidiram de forma acertada, pois o
fato de o executado ter de utilizar outros meios de transportes não
implica ofensa à dignidade da pessoa humana, na medida em que não o
expõe a situação vexatória nem o impede de desfrutar do convívio social.
Vieira
de Mello Filho lembrou que o juiz da execução entendeu que o veículo
adaptado para uso especial não é bem de família, e que seu proprietário
não depende dele para manter sua subsistência. A decisão foi unânime.
Processo: AIRR-78200-94.2002.5.09.0092
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