TRF1 - Estado pode estabelecer políticas para o desenvolvimento setorizado do país
A
2.ª Turma Suplementar do TRF da 1.ª Região entendeu que o Estado pode
intervir no domínio econômico para estabelecer políticas destinadas a
promover o desenvolvimento de apenas determinada região do país, em
detrimento de outras. Dessa maneira, negou provimento à apelação de um
produtor de cana-de-açúcar que pedia indenização por danos materiais
pela sua exclusão da condição de beneficiário de programa que concedeu
subsídio exclusivamente para a produção destinada à região nordeste.
Inicialmente,
o produtor procurou a Justiça Federal de Minas Gerais e não conseguiu
receber a indenização por danos materiais. O requerente, então, procurou
o Tribunal Regional Federal da 1.ª Região alegando ser injusta a
limitação estabelecida no inciso I do § 1º do art. 7º da Lei
10.453/2002, que o excluiu da condição de beneficiário do Programa de
Equalização dos Preços da cana-de-acúçar.
A
norma dispôs que o benefício somente seria concedido na venda para
usinas localizadas na região nordeste do país, e, uma vez que o autor
vende sua produção para usinas localizadas nas regiões sul e sudeste,
entendeu estar configurada a violação ao princípio da isonomia.
Ao
analisar a apelação, o relator, juiz federal convocado Osmane Antônio
dos Santos, disse que a questão já foi apreciada e decidia pelo TRF1. O
Tribunal firmou entendimento de que os produtores não têm direito
adquirido à manutenção do recebimento de subsídio do programa de
equalização de custos de produção de cana-de-açúcar, criado pela Lei
4.870/65, no caso de venda de produção para usinas situadas na região
centro sul do país, nos termos estabelecidos pela Lei 10.453/2002.
Segundo
o magistrado, “(...) pode o Estado intervir no domínio econômico para
estabelecer políticas destinadas a promover o desenvolvimento de
determinada região do país, em detrimento de outras, como é o caso da
Região Nordeste”.
O
relator, portanto, negou provimento à apelação do produtor de
cana-de-açúcar. Foi o juiz acompanhado pelos demais magistrados da 2.ª
Turma Suplementar.
Nº do Processo: 0068796-22.2003.4.01.3800
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