TRF1 - Negada a anulação da portaria que disciplina os trajes de servidores
Decide
a 2ª Turma Suplementar do Tribunal Regional Federal da Primeira Região
negar provimento à apelação interposta pelo Sindicato dos Funcionários
da Justiça Eleitoral da Bahia (SINDJUSE/BA), que pedia a anulação da
portaria do Tribunal que disciplina os trajes dos servidores daquele
órgão público.
Na sentença, o juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido.
Inconformado,
o apelante sustenta a anulação da Portaria nº 171, de 16 de março de
1998, do Presidente do Tribunal Regional Eleitoral da Bahia, por
entender que oprime os servidores ao exigir que utilizem trajes que
consideraram menos acessíveis.
O
relator convocado, juiz federal Osmane Antônio dos Santos disse que
“[...] diversamente da alegação de tratar-se de proibição não autorizada
por lei, o artigo 21, V da Lei Complementar nº 35/79 estabelece a
competência dos Tribunais na direção e disciplina de seus órgãos e
serviços. Ademais, o artigo 116, inciso IX da Lei 8.112/90 imputa o
dever de “manter conduta compatível com a moralidade administrativa” aos
servidores. Especificamente, o artigo 27, V do Regimento Interno do
Tribunal Regional Eleitoral da Bahia, atribui ao presidente o zelo pelo
decoro daquele Tribunal. Assim, não se consubstancia ofensa ao princípio
da legalidade”.
O
juiz continuou: “O princípio da impessoalidade foi observado, uma vez
que a referida Portaria abrangeria todos os servidores e prestadores de
serviço, incluindo ainda os visitantes que transitassem nas dependências
do TRE/BA”. Quanto ao princípio da razoabilidade, entendeu que a
proibição de trajes incompatíveis com o decoro exigido no ambiente
interno do Tribunal e a imposição de trajes convenientes às formalidades
do Poder Judiciário não fere o referido princípio. Estando, ainda,
entre as atribuições da Presidência do TRE/BA.
O
magistrado afirmou ainda que “[...] inferir custo excessivo a trajes
sociais em oposição a trajes esportivos não é possível, diante das
variações têxteis e comerciais, a diversidade de preços ocorre em ambos
os gêneros”.
Por fim, o relator negou provimento à apelação.
A decisão foi unânime.
Nº do Processo: 0012925-46.2012.4.01.3200
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