TRT23 - Justiça do Trabalho reconhece como salário base valor pago a título de horas extras
Magistrado
entendeu serem elas parte do próprio salário base do trabalhador por
serem pré-fixadas. Empresa deverá pagá-las novamente, levando-se em
conta novo salário reconhecido pela Justiça
Arquivo
Decisão é do juiz Kleber Ricardo Damasceno, atuando pela 1ª Vara do Trabalho de Sinop
“Não
se pode pré-fixar horas extras, já que o trabalho excedente deve ser a
exceção e não a regra em um contrato de trabalho”. A afirmação é do juiz
Kleber Ricardo Damasceno, em atuação na 1ª Vara do Trabalho de Sinop, e
foi proferida em decisão que reconheceu como parte integrante do
salário base recebido por um empregado os valores pagos a mais, a título
de horas extras.
O
trabalhador afirmou que ganhava como salário a quantia de 2,5 mil
reais. O valor foi contestado pela fazenda onde atuava, que apresentou,
inclusive, holerites mostrando pagamento menor. Entretanto, até mesmo a
testemunha indicada pela empresa rural confirmou o argumento do
trabalhador, dizendo que também recebia R$ 2.500,00 por mês, sendo ele
constituído por dois salários mínimos mais horas extras.
Segundo
consta na decisão, a fazenda tinha a prática corriqueira de pré-fixar
as horas extras e pagá-las de modo fixo e invariável, criando-se, com
essa manobra, uma espécie de salário paralelo. “A conduta não é admitida
no direito do trabalho (artigo 9º da CLT) e configura uma forma de
burla à legislação”, escreveu o juiz.
Com
base nos depoimentos e na falta de clareza da empresa rural em mostrar
como as horas extras eram pagas, o magistrado acolheu o pedido do
trabalhador e definiu o salário base conforme pleiteado. O valor passou a
servir de parâmetro para todos os demais cálculos de diretos
trabalhistas devidos pelo empregador. Foi o caso, por exemplo, da
jornada extraordinária estabelecida na sentença.
Após
reconhecer a nova base salarial e, portanto, desconsiderar o pagamento
feito como horas extras, o magistrado condenou a empresa rural a pagar o
excedente trabalhado além das 8h diárias como jornada extraordinária. A
condenação foi definida depois que o juiz estabeleceu como jornada do
empregado o período das 6h30 às 18h, de segunda a sexta, e das 6h às 15h
nos sábados, com intervalo para almoço de 30 minutos.
A
empresa rural foi condenada a pagar ainda uma hora do intervalo
intrajornada (mínimo previsto pela legislação), acrescidas de 50%, tendo
em vista que o trabalhador só usufruía de 30 minutos para o almoço.
Também deverão ser quitados os valores devidos a título de insalubridade
(20% sobre um salário mínimo), reconhecida na sentença, bem como os
reflexos decorrentes do novo valor salarial.
Como se trata de decisão de primeiro grau, cabe recurso ao Tribunal Regional do Trabalho.
(Processo 0000786-52.2012.5.23.0036)
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