TRT10 - Petrobras é condenada a pagar R$ 2 milhões por realizar exames psicológicos a candidatos aprovados em concurso
A
Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT10)
condenou a Petrobras ao pagamento de R$ 2 milhões a título de
indenização por dano moral coletivo por condicionar a habilitação ou
aprovação de candidatos à realização ou ao resultado de avaliações
psicológicas ou psicotécnicas.
O
processo se originou de uma ação civil pública ajuizada pelo Ministério
Público do Trabalho (MPT). O juiz José Gervásio Abrão Meireles, em
exercício na 14ª Vara do Trabalho de Brasília, havia arbitrado a
indenização em R$ 300 mil, a ser revertida ao Fundo de Amparo ao
Trabalhador (FAT).
Ao
analisar recurso da empresa e do MPT ao TRT10, o relator, desembargador
Brasilino Ramos, aumentou o valor para R$ 2 milhões tendo por base que a
indenização mede-se pela extensão do dano e levando em conta ainda a
repercussão social das irregularidades noticiadas, a culpabilidade e
capacidade econômica da empresa e a observância aos princípios da
proporcionalidade e razoabilidade.
Nova
destinação - O magistrado também mudou o destino da indenização, que
passa a ser ou a um fundo a ser aberto, com gestão do MPT e participação
de organizações que lidam com os direitos debatidos nesse processo, ou
uma conta que o Ministério Público do Trabalho indicar.
De
acordo com o desembargador Brasilino Ramos, viola a Constituição
Federal a realização de exame psicotécnico, cujo escopo não é apenas
aferir a existência de traço de personalidade que prejudique o regular
exercício do emprego, mas a adequação do candidato a “perfil
profissiográfico”, considerado ideal pela empresa, porém não previsto em lei. Ele
frisou que é aplicável ao caso a Súmula 686 do Supremo Tribunal Federal
(STF), a qual estabelece que “só por lei se pode sujeitar a exame
psicotécnico a habilitação de candidato a cargo público”.
O
relator afirmou que, segundo as provas dos autos, a Petrobras submeteu
genericamente os candidatos a exames psicológicos e psicotécnicos, sem
especificar os critérios que serão submetidos, e, em alguns casos, não
havia a necessidade dos testes. O magistrado destacou que vários
candidatos foram reprovados nos exames nos últimos cinco anos.
Princípios
da administração - Segundo o desembargador Brasilino Ramos, a
Petrobras, mesmo sendo uma sociedade de economia mista, deve respeitar
os princípios explícitos que norteiam a administração pública contidos
na Constituição referentes à legalidade, impessoabilidade, moralidade,
publicidade, bem como a motivação, que é um princípio implícito
decorrente do Estado Democrático de Direito.
“As
empresas estatais (públicas e de sociedade de economia mista), não
obstante possuam personalidade jurídica de direito privado, o seu regime
jurídico é híbrido ou misto. Na administração particular, é lícito
fazer tudo o que a lei não proíbe, enquanto na administração pública só é
permitido fazer o que a lei permite. Assim, em virtude da natureza
jurídica da empresa estatal, está evidente a impossibilidade de esta
promover critérios admissionais imotivados e/ou direcionados a todos e
quaisquer candidatos, sem a observância das especificidades inerentes a
estes ou aqueles empregos”, apontou o relator.
O
magistrado ressaltou que a pretensão do MPT não é impedir de modo
absoluto que a Petrobras aplique avaliações psicológicas ou
psicotécnicas aos aprovados em concursos. “O Ministério Público do
Trabalho buscou tão somente a adequação dos critérios ao emprego
selecionado e a correlação do perfil do aprovado com as tarefas a serem
desenvolvidas, garantindo-se a adoção de critérios objetivos na
avaliação, com a possibilidade de seu conhecimento pelo candidato e, por
consequência, possa ela apresentar suas razões de contrariedade ao
resultado avaliativo”, ponderou. Processo: 02044.2011.014.10.00.3
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