TRT3 - Fornecimento de lanche sem pausa não cumpre função do intervalo intrajornada
O
fornecimento de alimentação antes ou depois do trabalho, sem que haja
interrupção do serviço no decorrer da jornada, não atende à finalidade
da determinação contida no parágrafo 1º do artigo 71 da CLT, que trata
do intervalo obrigatório para refeição e descanso. Com base nesse
entendimento expresso no voto do desembargador José Murilo de Morais, a
5ª Turma do TRT-MG deu provimento ao recurso do reclamante, concedendo a
ele, a título de intervalo intrajornada, uma hora extra por dia
efetivamente trabalhado. É que ele comprovou que ultrapassava
habitualmente a jornada contratual de 6 horas diárias em turnos
ininterruptos de revezamento e não lhe era concedida nenhuma pausa para o
descanso.
Na
petição inicial o reclamante informou que a reclamada fornecia um
lanche embalado no início de cada jornada, que era consumido na área
operacional, durante a execução das tarefas. O próprio representante da
empresa confessou que o serviço não era interrompido para que o
empregado pudesse lanchar. Mas, segundo afirmou, havia o pagamento dos
15 minutos diários como extras, de acordo com a convenção coletiva da
categoria.
No
entender do relator, as normas coletivas que autorizaram o
elastecimento da jornada em 10 minutos na entrada e 15 minutos na saída
não têm validade, Isto porque tratam de direito inegociável, já que
dizem respeito à saúde e à segurança, conforme disposto no parágrafo 1º
do artigo 58 da CLT. Além disso, para o desembargador, o tempo da pausa é
necessariamente proporcional ao tempo de trabalho, quanto mais
trabalho, mais cansado o trabalhador, devendo ser maior a pausa para a
preservação de sua saúde.
Assim,
como houve sobrejornada habitual em razão dos minutos residuais, a
carga horária real do reclamante acabava sendo sempre superior às 6
horas contratuais. Portanto, ele tem direito ao intervalo mínimo de uma
hora por turno, de acordo com o artigo 71, parágrafo 1º, da CLT.
O
relator frisou ainda que não configura pagamento em duplicidade a
consideração dos minutos residuais habitualmente trabalhados para fins
de análise da jornada de trabalho e fixação do intervalo intrajornada
legal, pois isso decorre da aplicação dos artigos 58 e 71 da CLT.
Diante
dos fatos, a Turma decidiu deferir ao reclamante uma hora extra, a
título de intervalo intrajornada, por dia efetivamente trabalhado, com
devidos reflexos.
( 0001234-78.2012.5.03.0069 RO )
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