TRT3 - Ação de consignação em pagamento não pode ser usada para homologar rescisão na JT
Quando
o credor não puder receber o pagamento, ou se recusar a tanto, ou ainda
não quiser dar o recibo de quitação da dívida, o devedor pode ajuizar
uma ação de consignação em pagamento e fazer o depósito do valor devido
em juízo, desonerando-se da obrigação. Isso pode ser feito também quando
houver dúvida sobre quem tem legitimidade para receber o pagamento. Mas
às vezes acontece de a empregadora ajuizar essa ação na Justiça do
Trabalho apenas para encerrar suas obrigações no contrato, evitando
maiores discussões. A 4ª Turma do TRT-MG julgou um caso desses e manteve
a decisão de 1º Grau que extinguiu o processo sem julgamento de mérito,
por entender não estarem presentes as condições para a ação.
Segundo
esclareceu o desembargador relator do recurso da empresa, Júlio
Bernardo do Carmo, essa estratégia não pode ser aceita, porque seria
utilizar a Justiça do Trabalho como órgão homologador da rescisão
contratual, quando essa é atribuição exclusiva do Sindicato profissional
ou Ministério do Trabalho.
A
empresa invocou, em seu recurso, o artigo 5º, incisos XXXIV e XXXV, da
Constituição Federal, alegando que esses autorizam o livre acesso ao
Judiciário, sem a necessidade de esgotar as esferas administrativas.
Afirmou que tentou agendar a homologação perante o sindicato da
categoria, mas não havia data disponível dentro do prazo previsto no
artigo 477 da CLT para que a rescisão fosse feita sem pagamento de
multa. Por isso, lançou mão da ação de consignação em pagamento,
entendendo ser a Justiça do Trabalho o órgão competente para fazer a
rescisão formal.
Ao
rechaçar a tese da empregadora, o desembargador esclareceu que o
direito de ação deve ser exercido de forma regular, não se admitindo
condutas irregulares, sob o pretexto do livre acesso ao Judiciário. Ele
observou que, embora tenha alegado inicialmente que o sindicato teria se
recusado a agendar o acerto rescisório, a ré acabou mudando a sua
versão, afirmando depois que tentou agendar com o sindicato, mas não
havia data disponível para homologação. Acontece que nenhuma prova das
alegações empresárias veio aos autos, ônus que era da Recorrente e dele
não se desvencilhou, não havendo que se falar in casu de prova de fato
negativo, já que perfeitamente possível a comprovação dos fatos
deduzidos, pontuou.
Com
base nos fatos, o relator concluiu que não houve procura do sindicato
profissional, como alegado, e que este não criou dificuldades para a
homologação da rescisão. Também não houve recusa no recebimento ou
dúvida sobre quem deveria receber a quantia. Portanto, não estão
presentes, no caso as hipóteses legais que autorizam a ação de
consignação em pagamento.
Para
o relator, o que a empresa pretendia, na verdade, era utilizar a ação
de consignação em pagamento para fins de homologação do acerto
rescisório na Justiça do Trabalho. Olvida a Recorrente de que a Justiça
do Trabalho, ao contrário do que acredita, não se presta a homologação
do acerto rescisório, cuja atribuição compete precipuamente ao Sindicato
ou ao Ministério do Trabalho, frisou o desembargador.
Assim,
entendendo que não há conflito de interesse que torne indispensável a
intervenção do Judiciário, o relator concluiu pela falta de interesse
processual para o manejo da ação, sendo inadequada a medida processual
eleita. Ele registrou ainda que se a empresa tivesse realizado o acerto
rescisório na forma legal, não teria que se preocupar com o pagamento da
multa do artigo 477/CLT.
( 0000306-83.2013.5.03.0137 RO )
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