Companhia aérea é condenada a restituir passageira que perdeu voo por problema de saúde
A
juíza do Primeiro Juizado Especial Cível de Brasília condenou a VRG
Linhas Aéreas S.A a pagar a uma passageira a quantia de R$ 240,56, a
título de indenização por danos materiais, pois a companhia se negou a
remarcar seu bilhete e também não a restituiu pelo valor perdido.
A
passageira alega que estava com passagem comprada para retornar a
Brasília, no entanto, teve problemas de saúde e não pôde embarcar,
motivo pelo qual pediu que fosse remarcada a passagem com a isenção de
taxas, o que não foi aceito pela companhia. Afirma que fez reclamação
via Procon, oportunidade na qual a requerida comprometeu-se a lhe pagar a
importância de R$ 240,56, mas nunca realizou o pagamento. Diz que
necessitou efetivar muitos gastos para resolver o problema, bem como
houve abalo psicológico.
Foi realizada audiência de conciliação, mas não houve acordo.
A
VRG Linhas Aéreas S.A alega que, como as passagens compradas eram
promocionais, não cabe isenção das taxas pelo no show. Afirma que, de
fato, se comprometeu, em caráter de concessão, a isentar a autora das
taxas, no valor de R$ 240,56, mas não foi possível proceder ao
cancelamento, já que a compra foi realizada a mais de 11 meses, o que
inviabilizou a localização de dados. Diz que não há prova dos danos
materiais, bem como não restaram caracterizados os danos morais.
A
juíza decidiu que “no caso em apreço, a requerida confirma dever à
autora, a título de composição do prejuízo material, a importância de R$
240,56, concernente à isenção da taxas pelo no show involuntário da
postulante, já que estava doente. Assim, neste aspecto, incontroverso o
direito da postulante em receber essa quantia. Quanto aos demais danos
materiais alegados pela postulante (perda de duas manhãs de trabalho,
gastos com combustíveis, telefonemas e ajuizamento da ação), inexiste
qualquer indício probatório. Os danos matérias para serem configurados
dependem de prova cabal quanto à sua existência e extensão, tal não se
podendo presumir. Os danos morais também não restaram configurados”.
Processo: 2013.01.1.051321-0
Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
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