STF - PGR questiona regras sobre perda de mandato previstas na Constituição de Rondônia
A
Procuradoria Geral da República (PGR) ajuizou uma Ação Direta de
Inconstitucionalidade (ADI 5007), no Supremo Tribunal Federal (STF),
para questionar a Emenda Constitucional (EC) 64/2008, que inseriu no
texto da Constituição de Rondônia a exigência de decisão judicial
transitada em julgado (quando não há mais possibilidade de recurso) para
hipóteses de perda de mandato no Legislativo e Executivo do estado.
Segundo
a PGR, a emenda questionada viola os artigos 14 (parágrafo 9º) e 55
(parágrafo 3º) da Constituição Federal (CF), que tratam,
respectivamente, das condições de elegibilidade e dos casos em que a
Câmara ou o Senado pode deliberar sobre perda de mandato de deputado ou
senador. A Procuradoria aponta que os procedimentos estabelecidos pela
Constituição Federal sobre a perda de mandato são de observância
obrigatória pelo Poder Legislativo dos estados-membros e o Distrito
Federal.
Em
relação ao Estado de Rondônia, tais regras eram reproduzidas pelo
artigo 34 da Constituição estadual em sua redação original. Ocorre que a
Emenda Constitucional (EC) 64/2008 deu nova redação ao parágrafo 3º
daquele artigo, instituindo nova sistemática para a extinção do mandato
parlamentar. A PGR sustenta que a Constituição Federal não prevê a
necessidade de sentença judicial transitada em julgado para as hipóteses
de declaração de perda de mandato pela Mesa Diretora da respectiva Casa
Legislativa.
Alega
ainda que a emenda também inovou ao acrescentar o parágrafo único ao
artigo 63 da Constituição rondoniense, estabelecendo que o governador
não perderá o mandato quando assim decretar a Justiça Eleitoral ou
quando sofrer condenação criminal, enquanto o respectivo processo não
houver transitado em julgado. “A exigência do trânsito em julgado para a
efetivação da perda de mandato eletivo, seja ele parlamentar ou
executivo, mormente quando decretada pela Justiça Eleitoral, nos termos
dos dispositivos questionados, afronta os princípios contidos no artigo
14, parágrafo 9º, da Constituição da República”, afirma a PGR.
Ao
sustentar tal argumento, a Procuradoria cita a Lei das Inelegibilidades
(LC 64/1990), com a redação dada pela Lei da Ficha Limpa (LC 135/2010),
que assegura eficácia imediata à decisão que declara a inelegibilidade,
ainda que pendente de recurso, quando proferida por órgão colegiado.
Cita ainda jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) sobre o
efeito imediato da execução de decisão relativa à cassação de diploma
pela prática de infrações eleitorais; e do STF no julgamento do MS
25458, no qual se decidiu que “independe do trânsito em julgado da
decretação, pela Justiça Eleitoral, da perda de mandato parlamentar”.
Ao
pedir a concessão de liminar para suspender a eficácia da emenda
constitucional e, no mérito, a declaração de inconstitucionalidade, a
PGR afirma que, “enquanto não for suspensa a eficácia das normas
contestadas, permitir-se-á, o regular exercício do mandato eletivo por
pessoas com diploma cassado pela Justiça Eleitoral, no estado de
Rondônia, em grave ofensa à moralidade e probidade administrativa”.
A ação foi distribuída para a ministra Cármen Lúcia.
Processos relacionados: ADI 5007
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