TCDF suspende pregão da Capital Digital por falhas no Edital
O
Tribunal de Contas do DF, mediante voto de desempate do Presidente em
exercício, determinou a suspensão da Concorrência nº 02/2013, lançada
pela Terracap, destinada à seleção de empresa para compor e integrar
Parceria Público-Privada - PPP, na modalidade de Concessão Patrocinada,
tendo por objeto a prestação de serviços de administração, implantação,
desenvolvimento, operação, manutenção e gestão de negócios da
infraestrutura do Parque Tecnológico Capital Digital - PTCD.
O
valor total do dispêndio a ser integralizado pela Terracap,
considerando um prazo de 20 (vinte) anos para a referida parceria, foi
estimado em R$ 1.164.390.000,00 (um bilhão, cento e sessenta e quatro
milhões, trezentos e noventa mil reais). No entanto, a PPP pode ser
prorrogada por até mais 15 (quinze) anos.
O
Conselheiro Manoel de Andrade, que desempatou a matéria em tela, votou
pela suspensão do certame, no mesmo sentido dos votos apresentados pelo
Conselheiro Renato Rainha e pelo Conselheiro-Substituto Paiva Martins.
Por outro lado, o voto apresentado pela Relatora do processo,
Conselheira Anilcéia Machado, no sentido de autorizar o prosseguimento
do certame, mereceu acolhida do Conselheiro Paulo Tadeu.
A
Unidade Técnica, no que foi acompanhada pelo Ministério Público que
atua junto a esta Corte, apontou falhas no edital e concluiu que o
empreendimento do Parque Tecnológico Capital Digital não teria observado
preceitos da Lei Federal nº 11.079/04, da Lei Distrital nº 3.792/06, da
Lei nº 8.666/93 e da Resolução nº 189/2008.
Conforme
aponta o órgão ministerial, o objeto da contratação não diz respeito à
prestação de serviço público propriamente dito e, por consequência, não
poderia ser qualificado como PPP na modalidade concessão patrocinada.
Segundo o “Parquet” especial, “a prestação dos serviços de
administração, implantação, desenvolvimento, operação, manutenção e
gestão de negócios da infraestrutura do Parque Tecnológico Capital
Digital - PTCD, objeto do certame, não pode ser entendida como serviço
público. Tais serviços não serão prestados diretamente ao cidadão.
Trata-se de criação e gestão da infraestrutura do Parque Tecnológico
para atender aos usuários (empresas) que irão se instalar no local”.
Outra
impropriedade indicada nos autos diz respeito à ausência na
contabilidade da SPE (Sociedade de propósito Específico), bem como no
fluxo de caixa do empreendimento, da exploração comercial de 692.865 m² pelo licitante vencedor (de uma área total a ser explorada de 958.898 m²), o que infringiria o art. 11 da Lei nº 8.987/95, aplicado subsidiariamente à Lei nº 3.792/06.
Em
relação a esse ponto, a Terracap alterou o edital, mas a falha não foi
devidamente saneada, conforme relato do Órgão Ministerial: “Não obstante
a alteração promovida, fls. 555 a
556, ao estipular que as receitas relativas à área serão destinadas,
até sua quitação, para amortização do capital fornecido para o
financiamento da construção da área superior aos 266.033 m²,
a Terracap manteve a redação original ‘O investimento excedente não
contará como parte da formação do Capital Social da SPE’”. O Parquet
especial destacou, ainda, que “a hipótese é incompatível com a Lei de
PPP, pois permite que a atividade inerente ao negócio licitado fique
fora da análise financeira e contábil da SPE. Implica dizer que a
Terracap não participará da gestão da área, ficando exclusivamente sob o
comando do parceiro privado. Na verdade, em síntese, a área, embora
prevista no edital, não fará parte da PPP”.
Ou seja, não foi computada nos cálculos de rentabilidade do Parceiro-privado a exploração comercial da área remanescente (692.865 m²)
A
Unidade Técnica apontou, também, o fato de a minuta do edital não ter
sido aprovada pelo Conselho Gestor de Parcerias Público-Privadas. Outro
problema refere-se à ausência de detalhamento dos custos da
infraestrutura tecnológica do PTCD, de responsabilidade do parceiro
privado, o que inviabiliza uma análise dos preços de mercado. Tal
detalhamento mostra-se imprescindível para que o licitante examine a
viabilidade do negócio, sendo que a ausência de tais informações
compromete a formulação das propostas.
O
Tribunal, então, determinou à Terracap que adote as medidas necessárias
ao exato cumprimento da lei ou justifique as falhas apontadas.
Processo 18.046/12
Fonte: Tribunal de Contas do Distrito Federal
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