Decisão isenta empresa do ramo de bioenergia de indenizar reclamante
A
7ª Câmara do TRT negou provimento ao recurso do trabalhador rural que
pediu a majoração do valor da indenização por danos morais, arbitrada
pelo Juízo do Posto Avançado da Justiça do Trabalho de Morro Agudo no
valor de R$ 10 mil. O reclamante justificou o pedido alegando que a
conduta do empregador afrontou diversos dispositivos constitucionais que
tratam da dignidade, honra e imagem do trabalhador.
Ao
mesmo tempo, a Câmara deu provimento ao recurso da empregadora, uma
usina do ramo de bioenergia, isentando a empresa do pagamento da
indenização por danos morais , julgando improcedente a ação.
O
relator do acórdão, desembargador Carlos Alberto Bosco, afirmou que no
âmbito do Direito do Trabalho, para a configuração do dano moral, é
necessária a ocorrência da violação à honra pessoal do trabalhador, não
bastando a mera inobservância do cumprimento das obrigações decorrentes
do vínculo empregatício. O colegiado ressaltou que o dano deve ser
proveniente de situações vexatórias, em que o trabalhador se sinta
humilhado e desrespeitado em decorrência exclusivamente da prestação de
serviços, mas negou que, no caso, isso tenha ocorrido, e afirmou que não
restou comprovada a ocorrência de dano moral.
O
colegiado afirmou que o seu entendimento se mostra de acordo com o
adotado pela 7a Câmara em repetidos processos que envolvem as
peculiaridades do trabalho em ambiente rural, no sentido de que a
precariedade das instalações sanitárias e dos refeitórios, por si só,
não caracteriza o dano moral indenizável.
O
acórdão ressaltou porém que, ainda que assim não fosse, a prova oral
emprestada comprovou que a ré fornecia água, barracas sanitárias e
barraca para refeição, restando dúvida apenas no que tange à qualidade
das condições no local de trabalho, o que, por si só, não pode ser usado
como fundamento para a condenação. Por isso, a Câmara concluiu que por
qualquer ângulo que se analise a questão, não há elementos nos autos que
justifiquem a concessão da reparação pretendida. (Processo
0002159-08.2011.5.15.0156)
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
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