Petrobras pagará hora extra por suprimir intervalo mínimo entre jornadas
Segundo
o Sindipetro, a Petrobras não estava respeitando o descanso mínimo
legal de 11 horas consecutivas para os empregados que realizavam a dobra
de turnos.
Por
suprimir o intervalo entre as jornadas de trabalho dos empregados
lotados na Refinaria Landulpho Alves (foto), na Bahia, a Petróleo
Brasileiro S/A - Petrobras foi condenada pela Justiça do Trabalho a
pagar como hora extra o período. A Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais
(SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho manteve a condenação com base
na Súmula 110 do TST e na Orientação Jurisprudencial 355 da SDI-1, que
consideram que, no caso de desrespeito ao período de descanso, as horas
referentes a esse intervalo não concedidas devem ser remuneradas como
extras.
A
ação foi ajuizada, em nome dos empregados, pelo Sindicato dos
Trabalhadores do Ramo Químico/Petroleiro do Estado da Bahia (Sindipetro
Bahia). O sindicato afirmou que a Petrobras não estava respeitando o
descanso mínimo legal de 11 horas consecutivas para os empregados que
realizavam a dobra de turnos e extrapolando o limite máximo de dez horas
de trabalho diário previsto no artigo 59 da CLT e no artigo 7º, inciso
XIII, da Constituição Federal.
ACORDO
COLETIVO - De acordo com o sindicato, a jornada dos empregados da
refinaria era de oito horas e limitada a 33,6 horas semanais, conforme
acordo coletivo. Quando havia a dobra, a jornada do grupo que entrava às
7h30 (e, portanto, se encerraria às 15h30) se estendia até as 23h30 sem
intervalo. Como retornavam ao trabalho no mesmo horário no dia
seguinte, esses empregados usufruíam apenas oito horas de descanso, e
não das 11h previstas no artigo 66 da CLT. Ainda segundo o sindicato,
essa situação ocorria, em média, oito vezes ao mês.
A
Petrobras, em sua defesa, sustentou que os empregados da refinaria
Landulfo Alves eram regidos pela Lei nº 5.811/72, cujo artigo 2º prevê o
trabalho de revezamento em turnos, sempre que imprescindível à
continuidade operacional, recomendando o turno de oito horas para
atividades de refino de petróleo.
O
juízo de primeiro grau condenou a empresa ao pagamento das horas
extras, com adicional de 100%. O Tribunal Regional do Trabalho da 5ª
Região (BA), porém, reformou a sentença, acolhendo a argumentação da
empresa de que a Lei nº 5.811/72 fixou normas específicas e condições
especiais para a categoria dos petroleiros, devido à necessidade de
continuidade dos serviços para assegurar o desenvolvimento da
produtividade.
Ao
julgar recurso de revista, a Segunda Turma do TST adotou o entendimento
firmado no Tribunal no sentido de que a Lei nº 5.811/72 não traz regras
específicas quanto ao intervalo interjornada e, por essa razão,
aplica-se aos petroleiros a regra da CLT. A Petrobras interpôs então
embargos à SDI-1.
No
exame dos embargos, a relatora, ministra Dora Maria da Costa, manteve
este entendimento, que, conforme ressaltou, não nega a compatibilidade
entre as duas normas, mas conclui pela aplicabilidade do artigo 66 da
CLT apenas porque a lei específica não dispõe sobre o intervalo
interjornadas. A decisão foi unânime.
(Processo nº 79700-91.2005.5.05.0161 - Fase atual: E-ED)
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região
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